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Prefeitura de São Paulo
Minuta PIU Arco Pinheiros

Minuta PIU Arco Pinheiros

Minuta do Projeto de Lei do Projeto de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros

  • PROJETO DE LEI xxxxx/2019 do Executivo
  • CAPÍTULO I
  • Seção I
  • Seção II
  • Seção III
  • Seção IV
  • CAPÍTULO II
  • Seção I
  • Subseção I
  • Subseção II
  • Seção II
  • Seção III
  • Subseção I
  • Subseção II
  • Subseção III
  • Seção IV
  • CAPÍTULO III
  • CAPÍTULO IV
  • CAPÍTULO V
  • Seção I
  • Seção II
  • Seção III
  • CAPÍTULO VI
  • CAPÍTULO VII
  • Anexos
  • Ficha técnica
  • Contribuições

PROJETO DE LEI xxxxx/2019 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício xxxxxxx)

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Aprova Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Pinheiros, em atendimento ao inciso III do § 3º do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014; cria a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Conceito

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Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Intervenção Urbana Arco Pinheiros – PIU-ACP, compreendendo o conjunto integrado de intervenções e medidas promovidas ou coordenadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da empresa SP-Urbanismo, para articular o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transformação do território do Arco Pinheiros.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. Em atendimento ao inciso IV do § 3º do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE), esta lei estabelece o regramento urbanístico para o território abrangido pelo Arco Pinheiros – ACP e cria a Área de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros – AIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Integram esta lei os mapas, quadros e plantas abaixo relacionados:

  1. Mapa I – Perímetro da AIU-ACP;
  2. Mapa II – Parâmetros Urbanísticos;
  3. Mapa III – Assentamentos Precários e ZEIS;
  4. Mapa IV – Compartimentos Ambientais e Áreas Verdes;
  5. Mapa V – Plano de Melhoramentos Viários;
  6. Mapa VI – Programa de Intervenções;
  7. Mapa VII – Perímetros Especiais – Projetos Estratégicos, Áreas de Estruturação Local e Zonas de Ocupação Especial;
  8. Quadro 1A – Eixos Estratégicos;
  9. Quadro 1B – Melhoramentos Viários;
  10. Quadro 1C – Áreas Públicas Destinadas para Áreas Verdes;
  11. Quadro 2A – Projetos Estratégicos e Áreas de Estruturação Local – Objetivos e Disposições Específicas;
  12. Quadro 2B – Projetos Estratégicos – percentuais de destinação de área pública;
  13. Quadro 3A – Fatores de Planejamento e Parâmetros de Ocupação, exceto quota ambiental;
  14. Quadro 3B – Cota Ambiental – pontuação mínima, taxa de permeabilidade mínima e fatores de ponderação segundo compartimento ambiental;
  15. Quadro 4 – Programa de Intervenções;
  16. Plantas nº XXX, Classificação XXX, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 3º. Os mapas e quadros integrantes desta lei correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, assinados eletronicamente, disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Seção II

Da Abrangência Territorial

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Art. 2º O PIU-ACP abrange a área demarcada no Mapa I, sendo seu território correspondente à AIU-ACP, incluindo-se as Zonas de Ocupação Especial nele compreendidas.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. Com o objetivo de tratar as particularidades do território abrangido no perímetro do Arco Pinheiros, e considerando a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e sociais, da oferta de infraestrutura e de serviços urbanos em sua área de abrangência, bem como com a finalidade de promover a transformação e requalificação urbanística prevista no PIU-ACP, o território da AIU-ACP é subdividido em Áreas de Transformação, Áreas de Qualificação e Áreas de Preservação, contendo, ainda, áreas destinadas a Projetos Estratégicos, Áreas de Estruturação Local e Eixos Estratégicos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Seção III

Das Definições

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Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se as seguintes definições:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. Áreas de Transformação: áreas demarcadas no Mapa II desta Lei, categorizadas no Quadro 3A, destinadas a abrigar densidades construtivas e demográficas altas e onde se concentram as ações voltadas a promover as transformações estratégicas da AIU-ACP, promovendo-se a implantação do uso misto associado à qualificação dos espaços públicos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. Áreas de Qualificação: áreas demarcadas no Mapa II desta Lei, categorizadas no Quadro 3A, destinadas a abrigar densidades construtivas e demográficas médias, nas quais se concentram as ações voltadas à promoção da qualificação dos espaços públicos e à manutenção das atividades comerciais, de serviços, residenciais e industriais da AIU-ACP;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. Áreas de Preservação: áreas demarcadas no Mapa II desta lei, categorizadas no Quadro 3A, destinadas à manutenção das densidades construtivas e demográficas baixas e médias, e voltadas à valorização de bens de valor histórico, paisagístico e de zonas exclusivamente residenciais de baixa densidade localizadas na AIU-ACP;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. Compartimento Ambiental de Várzea: porção da planície aluvial dos rios Pinheiros e Tietê, contida no território do PIU-ACP, com baixa capacidade de infiltração de águas pluviais, demarcada no Mapa IV desta lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. Compartimento de Encosta: porção do território do PIU-ACP caracterizado como colinas e morros baixos que circundam as planícies aluviais do perímetro de AIU-ACP;

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  1. Eixos Estratégicos: trechos de logradouros, destacados no Mapa II desta lei e descritos em seu Quadro 1A, que compõem uma rede de mobilidade motorizada e não motorizada e promovem a estruturação dos espaços públicos, e cujos lotes confrontantes são adequados ao adensamento construtivo e populacional e ao uso misto entre usos residenciais e não residenciais;

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  1. Caminhos Verdes: trechos de logradouros, demarcados no Mapa IV desta lei, que complementam a rede de espaços públicos e interligam bairros, praças, parques, equipamentos públicos e nos quais serão implementadas medidas especificas de qualificação ambiental;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. Planos de Ação Integrada: conjuntos de intervenções, selecionadas do Programa de Intervenções da AIU-ACP, estruturados de forma consolidada e hierarquizada, mediante processos públicos participativos, direcionados a uma parcela definida do território ou à solução de um problema específico no âmbito do PIU-ACP;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. Programa de Intervenções: conjunto de intervenções físico-territoriais de interesse público, indicadas no Mapa VI desta lei e descritas em seu Quadro 4, necessárias à obtenção das melhorias urbanísticas, socioeconômicas e ambientais da AIU-ACP;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. Projetos Estratégicos: conjuntos de diretrizes, objetivos e intervenções previstos nos Quadros 2A e 2B, a serem implantados nos territórios demarcados no Mapa VII, baseados em programas de interesse público, associados a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo para áreas consideradas aptas a processos especiais de transformação e qualificação urbanística contidas no Perímetro da AIU-ACP, com características próprias de destinação de áreas públicas e formas de alienação e utilização do potencial construtivo adicional pertinentes ao projeto a ser implantado.

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Seção IV

Dos Objetivos Gerais, das Estratégias de Transformação Urbanística e Diretrizes Específicas

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Art. 4º O PIU-ACP considera os objetivos específicos a serem alcançados no Setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metropolitana, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, e tem como objetivos gerais:

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  1. estimular a produção habitacional, preferencialmente aquela de interesse social e de mercado popular voltada à população de baixa e média renda, de forma a proporcionar a permanência da população moradora do perímetro;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. priorizar o atendimento habitacional à população de baixa renda, residente em áreas de risco, áreas insalubres, em Áreas de Preservação Permanente - APP e de difícil acessibilidade, internas da AIU-ACP;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. promover a urbanização, regularização fundiária e qualificação ambiental de assentamentos precários;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. recuperar a qualidade dos sistemas ambientais existentes, por intermédio da ampliação do sistema de controle de inundações e alagamentos e da mitigação dos efeitos das ilhas de calor;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. qualificar o ambiente urbano, por intermédio da preservação e valorização dos recursos naturais e da proteção e recuperação da APP dos rios, inclusive mediante seu aproveitamento de forma ecologicamente sustentável;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. direcionar os investimentos públicos e privados para incrementar a oferta de empregos, dinamizar as atividades econômicas existentes, bem como promover o uso diversificado, intensivo e equilibrado do território e racionalizar o uso da infraestrutura, com especial atenção à vocação científica e tecnológica associada ao desenvolvimento de novas centralidades de âmbito local;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. garantir a melhoria da acessibilidade e mobilidade da região, especialmente por meio do transporte coletivo e não motorizado e a melhoria das conexões dos diferentes modos de transporte público, associada à qualificação do sistema de espaços públicos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. promover a integração física entre os dois lados do Rio Pinheiros, de modo a articular os diferentes agentes do território e viabilizar novas interações econômicas, com ênfase em inovação, ciência e tecnologia;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. incrementar a oferta de espaços públicos e áreas verdes, com a possibilidade de implantação de novos equipamentos sociais;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. promover modelos de gestão que atendam às diretrizes do princípio da gestão democrática, garantindo o direito à participação dos interessados nos processos de elaboração e implantação da política de desenvolvimento urbano.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 5º A implantação do PIU-ACP observará, no mínimo, as seguintes estratégias de transformação urbanística:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. a orientação dos investimentos públicos pelos critérios de maior possibilidade de transformação urbanística associada à melhor viabilidade socioeconômica da intervenção;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. a elaboração de Planos de Ação Integrada capazes de desencadear processos de transformação territorial na área objeto de intervenção e em seu entorno imediato, especialmente considerando os aspectos do atendimento habitacional, a provisão de equipamentos sociais, requalificação de logradouros e áreas públicas, obras de infraestrutura urbana e implantação dos melhoramentos e espaços públicos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 6º O PIU-ACP tem como diretrizes específicas:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. atendimento das necessidades habitacionais e sociais da população mais vulnerável residente na área, afetada ou não pelas intervenções propostas;

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  1. preservação, recuperação e uso ambientalmente sustentável das APP dos rios Pinheiros e Tietê;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. promoção do aumento do adensamento demográfico e construtivo, buscando o equilíbrio entre emprego e moradia, apoiado no fortalecimento da infraestrutura urbana de transporte coletivo prevista na Lei nº 16.050, de 2014 - PDE;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. manutenção dos empregos na atividade industrial e a promoção de estratégias para o incremento de novos postos de trabalho no setor, por meio da potencialização das atividades produtivas existentes;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. transformação de parcelas das Zonas de Desenvolvimento Econômico - ZDE e das Zonas Predominantemente Industriais - ZPI, nas quais a atividade industrial esteja ociosa, apoiada pela melhoria de infraestrutura de transporte de passageiros e mobilidade não motorizada, priorizando-se a implantação de atividades de vocação científica e tecnológica;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. implantação de equipamentos institucionais voltados ao incentivo de projetos de inovação tecnológica, com foco nas principais atividades produtivas existentes e desejadas no território do PIU-ACP;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. incentivo à produção de empreendimentos residenciais que incorporem diversidade de usos, atendimento a famílias de diferentes faixas de renda e interação com o entorno imediato, por intermédio de fachadas ativas, fruição pública e previsão de áreas verdes de acesso ao público;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. fortalecimento da função urbanística das centralidades existentes, por intermédio da qualificação das infraestruturas, do adensamento construtivo e populacional e do incremento de áreas verdes, espaços públicos e equipamentos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. desenvolvimento de novas centralidades, por intermédio de incentivo ao uso misto e de melhorias urbanísticas associadas à ampliação da rede de mobilidade, bem como implantação de sistema ambiental de áreas verdes e de espaços públicos e equipamentos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. melhoria da conectividade da região e da mobilidade intra e interbairros, por intermédio da implantação de conexões viárias coletoras ou locais, garantindo especialmente a conexão entre os diferentes modos de transporte coletivo e não motorizado;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. incentivo à circulação não motorizada, incluindo novas travessias sobre os rios, complementação da malha cicloviária e a implantação de bicicletários e paraciclos integrados aos terminais e estações do sistema estrutural de transporte público;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. implantação de um distrito de inovação destinado a agregar empresas, universidades, instituições de pesquisa, incubadoras, aceleradoras e startups, favorecendo o surgimento de ideias inovadoras e criativas em ambientes urbanos de uso misto;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. promoção do desenvolvimento de uma nova frente urbana incentivando a transformação dos lotes de frente para o Rio Pinheiros, contemplando empreendimentos de uso misto associados a novos espaços livres públicos que proporcionem a recuperação da APP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. qualificação da mão de obra dos moradores da região para atividades concernentes a empreendimentos voltados à tecnologia e inovação, por intermédio da ampliação dos cursos técnicos já disponíveis na região e da implantação de novos estabelecimentos de ensino voltados a esta finalidade.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO II

REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

Das Regras Gerais aplicáveis à AIU-ACP

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Art. 7º Estão sujeitos ao atendimento das disposições estabelecidas nesta Lei os pedidos de licenciamento edilício em imóveis contidos no Perímetro da AIU-ACP, exceto:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. lotes com área inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. reformas com demolição ou ampliação de menos de 30% (trinta por cento) da área construída original, em lotes com área inferior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 8º Aplicam-se na área do perímetro AIU-ACP os parâmetros urbanísticos constantes do Quadro 3A desta lei, e, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. Os empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular - EHMP deverão seguir os parâmetros da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, devendo também ser observada a disciplina constante de decretos específicos, no que não excepcionados por esta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 9º A emissão de alvarás de edificação nova ou de reforma com ampliação de área construída para empreendimentos situados no Compartimento Ambiental de Várzea está condicionada à apresentação, pelo empreendedor, de parecer técnico favorável à execução das obras, considerando:

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  1. o risco de recalque das fundações;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. a estabilidade das paredes de escavação e das margens dos cursos d’água,

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. a profundidade do lençol freático;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. a capacidade de suporte do solo;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. a suscetibilidade à ocorrência de alagamentos a partir da solução do projeto apresentado.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. Para os empreendimentos citados no "caput" deste artigo, os pavimentos em subsolo deverão ser implantados, no mínimo, a 1m (um metro) acima do nível do lençol freático existente.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. O Executivo regulamentará a forma de apresentação do parecer técnico citado no "caput" deste artigo, bem como os órgãos responsáveis pela sua análise.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 10. Nos empreendimentos em lotes com frente para os Eixos Estratégicos, será obrigatória a adoção dos seguintes parâmetros qualificadores da ocupação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. para os lotes com área superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), o passeio público deverá ter largura mínima de 5m (cinco metros);

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. para os lotes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e menor ou igual a 20.000m² (vinte mil metros quadrados):
    1. limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de vedação da testada do lote com muros;
    2. fachada ativa em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da testada do lote em empreendimentos residenciais ou não residenciais;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. para os lotes com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e menor ou igual a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), nos termos do Art. 70 da Lei n. 16.402, de 2016 - LPUOS, destinação de área para fruição pública equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado, ao nível do passeio público ou no pavimento térreo.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. Em contrapartida à doação de área para alargamento da calçada prevista no inciso I do “caput”:

  1. fica dispensado o recuo obrigatório de frente;
  2. os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função da área original do terreno;
  3. não será cobrada outorga onerosa do direito de construir relativa ao potencial construtivo adicional da área doada.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 11. Nas Áreas de Transformação:

  1. para os lotes com área igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) a taxa de ocupação máxima será de 0,7 (sete décimos);
  2. os passeios públicos deverão ter largura mínima de 5m (cinco metros);
  3. são autorizados nos lotes os usos previstos para a zona em que se localizam, constantes no Quadro 4 da Lei nº 16.402, de 2016 – LPUOS, bem como os referentes aos grupos de atividade R2v, previstos no art. 94 da referida lei;
  4. nas Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previsto –ZEMP das Áreas de Transformação será observada a disciplina prevista no art. 83 da Lei nº 16.050, de 2014 – PDE;
  5. para os lotes localizados em vias com largura inferior a 16m (dezesseis metros) nas Áreas de Transformação T2, aplica-se a dispensa do recuo de frente prevista no § 1º do art. 67 da Lei nº 16.402/2016 – LPUOS para os pavimentos edificados até 10m (dez metros) de altura.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 12. Nas Áreas de Qualificação:

  1. são autorizados nos lotes localizados no Setor fiscal 097 quadras 104, 113 e 124 os usos previstos para a zona que se localizam, constantes no Quadro 4 da Lei nº 16.402, de 2016 – LPUOS, bem como os referentes aos grupos de atividade R2v, previstos no art. 94 da referida lei;
  2. nos lotes localizados nas áreas Q1 do Setor Fiscal 080 com número de Quadra 015, 016, 041, 042, 043, 044, 045 e 046 e Q2 dos Setores Fiscais 080 Quadra 014 e Setor 097, Quadras 063, 090, 091 e 092 são consideradas áreas não computáveis as áreas cobertas nos usos residenciais, em qualquer pavimento, destinadas às áreas comuns de circulação, incluindo a circulação vertical, limitada a 20% (vinte por cento) da área coberta do pavimento;
  3. para os lotes descrito no inciso II, não se aplicam as disposições do art. 67 da Lei nº 16.402/2016-LPUOS.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 13. O atendimento habitacional da população moradora nas áreas demarcadas como ZEIS 1 e ZEIS 3 na AIU-ACP que forem atingidas pelos melhoramentos públicos do Programa de Intervenções desta lei observará o seguinte:

  1. qualquer intervenção para a implantação de elementos previstos no Quadro 4 desta Lei será precedida da constituição do Conselho Gestor da ZEIS 1 e da ZEIS 3, bem como da elaboração dos respectivos Planos de Urbanização ou Projeto de Intervenção, nos termos exigidos pela Lei nº 16.050, de 2014 - PDE e, se for o caso, de Plano de Reassentamento que defina o atendimento às famílias afetadas, preferencialmente de forma definitiva, em terrenos situados no perímetro do PIU-ACP, a uma distância máxima de 1 km (um quilômetro) de estação, ou de terminal de integração ou 500 m de corredores ou faixas exclusivas do Sistema de Transporte Público Coletivo;
  2. em terrenos não demarcados originalmente como ZEIS onde for realizado o atendimento habitacional previsto no inciso I deste artigo, deverão ser mantidos os percentuais de área construída total por usos residenciais e não residenciais do Quadro 4 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, previstos para as ZEIS de origem.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. As obras para a implantação das novas unidades de HIS edificadas em função do previsto neste artigo integrarão Planos de Ação Integrada, nos termos previstos nesta Lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Subseção I

Dos Incentivos

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Art. 14. Na hipótese de doação de parcela de imóvel à Prefeitura do Município de São Paulo para execução de melhoramentos públicos destinados à implantação das áreas verdes e melhoramentos viários indicados nos Mapas IV e V desta Lei, o potencial construtivo básico e o potencial construtivo máximo do lote remanescente serão calculados em função de sua área original, não sendo cobrada outorga onerosa do direito de construir relativa ao potencial construtivo adicional da área doada.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. O proprietário do imóvel poderá optar entre o benefício previsto no "caput" deste artigo e a transferência total ou parcial do direito de construir correspondente ao potencial construtivo relativo à área doada, de acordo com as disposições do art. 122 e seguintes da Lei nº 16.050, de 2014-PDE.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. Aos lotes e glebas com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados) atingidos pelos melhoramentos públicos previstos no “caput” aplica-se a disciplina prevista nos arts. 87 e 88 da Lei 16.402/2016 – LPUOS, não incidindo o incentivo deste artigo.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 15. Os lotes com frente para os Eixos Estratégicos previstos no Quadro 1A desta Lei e demarcados no Mapa II, respeitados os limites da taxa de ocupação, estão sujeitos às disposições previstas no art. 62 da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, observado o seguinte:

  1. o art. 62, incisos I, VII, alínea “a” e VIII, da Lei 16.402/2016 - LPUOS é aplicável a todos os lotes com frente para os Eixos Estratégicos, independentemente das zonas em que se situam;
  2. além das zonas indicadas no art. 62, inc. V da Lei n. 16.402/2016 – LPUOS, não se aplica o incentivo referente às áreas comuns de circulação a todos os lotes integrantes das Áreas de Transformação com frente para os Eixos Estratégicos, independentemente da zona em que se situem;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. Para fins de aplicação do “caput” deste artigo, serão consideradas as áreas construídas no pavimento imediatamente superior ou inferior de acesso direto ao logradouro, desde que façam parte do mesmo compartimento edificado.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos lotes que tenham, no momento da entrada em vigor desta lei, frente para logradouros oficiais demarcados como Eixos Estratégicos, independentemente da declaração de vigência da disciplina prevista no § 1º do art. 83 da Lei nº 16.050, de 2014 – PDE.

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Subseção II

Da Centralidade do Jaguaré

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Art. 16. A Centralidade do Jaguaré, configurada pelos lotes e glebas contidos no Setor Fiscal nº 082, Quadras nº 222, 223, 230 e 231 e demarcados como Área de Transformação T2, busca intensificar a densidade construtiva e populacional junto aos eixos de transporte público, romper grandes quadras, incentivar a mistura de usos, bem como criar condições para implantação das atividades produtivas previstas na Zona de Desenvolvimento Econômico - ZDE.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 17. Aos lotes e glebas contidos na Centralidade do Jaguaré ficam permitidos todos os usos de categoria R2v, observando-se, para os lotes com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados) a disciplina prevista nos arts. 87 e 88 da 16.402/2016 – LPUOS e, ainda, as seguintes disposições:

  1. Nos termos dispostos no art. 46 da Lei nº 16.402/2016 – LPUOS, localização de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do percentual exigido para áreas verdes ao longo da Avenida Jaguaré;
  2. Nas áreas institucionais destinadas em função de novos loteamentos, aplica-se o disposto no art. 45, § 4º da Lei n. 16.402/2016-LPUOS;
  3. Para fins de aplicação do Quadro 2 da Lei n. 16.402/2016- LPUOS, não haverá área destinada sem prévia afetação, devendo o percentual ordinariamente previsto a esta finalidade ser distribuído na seguinte conformidade:
    1. 3% (três por cento) do total da área destinada incorporada ao montante de área institucional do loteamento, perfazendo o total de 8% (oito por cento) da área total da gleba assinalada a esta finalidade;
    2. 7% (sete por cento) do total da área inicialmente destinada a esta finalidade incorporada ao montante de área verde do loteamento, perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) da área total da gleba assinalada a esta finalidade.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Seção II

Das Zonas de Ocupação Especial

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Art. 18. As ZOE contidas na AIU-ACP são assim denominadas:

  1. Companhia de Entrepostos Gerais de São Paulo (CEAGESP) – ZOE-CEAGESP;
  2. Universidade de São Paulo – ZOE-USP;
  3. Lote com contribuinte nº 0822310006 – ZOE-JAGUARÉ;
  4. Lote com contribuinte nº 097.001.0001 – ZOE-CDP
  5. Áreas demarcadas como ZOE no Setor 079 Quadras 073, 396 e 401 – ZOE- Presidente Altino.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 19. Suplementarmente à regulação prevista no Quadro 3A, aplicam-se às ZOE integrantes da área de abrangência do perímetro da AIU-ACP os parâmetros urbanísticos previstos nos Quadros 2A, 3, 4 e 4B da Lei n. 16.402/2016 – LPUOS, na seguinte conformidade:

  1. na ZOE-USP:
    1. para as áreas ocupadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, Instituto Butantan, Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e Marinha do Brasil, aplicam-se os parâmetros da Zona de Desenvolvimento Econômico 2 - ZDE-2 e, para as demais áreas, os parâmetros da Zona Mista - ZM;
    2. taxa de Ocupação igual a 0,3 (três décimos), contabilizada de forma independente nas áreas ocupadas pela USP, IPT, Instituto Butantan, IPEN, Marinha e Fundação SEADE.
  2. na ZOE-JAGUARÉ, aplicam-se os parâmetros da Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU;
  3. na ZOE-CDP, aplicam-se os parâmetros da Zona Mista Ambiental - ZMa;
  4. para ZOE-Presidente Altino, aplicam-se os parâmetros da Zona Predominantemente Industrial 1 - ZPI-1.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. A ZOE-CEAGESP atenderá às disposições desta Lei estabelecidas para Projeto Estratégico CEAGESP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. A ZOE-CDP, no caso de mudança de uso ou de saída do equipamento penitenciário atualmente existente, terá seus parâmetros definidos por Projeto de Intervenção Urbana específico.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Seção III

Dos Projetos Estratégicos

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Art. 20. Ficam instituídos os seguintes Projetos Estratégicos:

  1. Companhia de Entrepostos Gerais de São Paulo - CEAGESP
  2. Núcleo Parque Tecnológico do Jaguaré;
  3. Frente do Rio Pinheiros – Alexandre Mackenzie;
  4. Frente do Rio Pinheiros – Engº Billings;
  5. Frente do Rio Pinheiros – Jaguaré;
  6. Frente do Rio Pinheiros – Mal. Mário Guedes.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 21. Os Projetos Estratégicos serão implantados a partir da adesão dos proprietários dos lotes contidos em seus perímetros de abrangência, demarcados no Mapa VII.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. A adesão prevista no “caput” determina a aplicação de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo definidas para cada Projeto Estratégico e determina a incidência das disposições previstas nos Quadros 2A e 2B desta Lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. Na hipótese de não adesão dos proprietários dos lotes e glebas localizados nas áreas de abrangência dos Projetos Estratégicos, aplicam-se a seus territórios:

  1. a disciplina prevista nesta Lei para as Áreas de Transformação, Áreas de Qualificação e Áreas de Preservação, bem como a regência especial pertinente aos Eixos Estratégicos, de acordo com o Mapa II, e suplementarmente as disposições da LPUOS;
  2. a obrigatoriedade de implantação dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, dispostos no Mapa V;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 3º. A adesão ao Projeto Estratégico CEAGESP consistirá na implantação do Distrito de Inovação Tecnológica, mediante elaboração de Projeto de Intervenção Urbana específico para seu território, atendendo-se as disposições previstas no art. 22 desta Lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 4º. Caberá à SP-Urbanismo a avaliação dos Projetos Estratégicos a serem submetidos a licenciamento pela Municipalidade, para fins de declaração do atendimento aos objetivos e diretrizes urbanísticas trazidas nesta Lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Subseção I

Do Projeto Estratégico CEAGESP

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Art. 22. O Projeto Estratégico CEAGESP prevê a implantação de um Distrito de Inovação Tecnológica em seu perímetro, demarcado no Mapa VII, consistente em território destinado a reunião de empresas, universidades, instituições de pesquisa, incubadoras, aceleradoras e startups, favorecendo o surgimento de ideias inovadoras e criativas em ambiente urbano de uso misto, observando-se o seguinte:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. nos termos do §2º do art. 49 da LPUOS, os lotes contidos no perímetro do Projeto Estratégico, independente da área, deverão ser reparcelados, atendendo-se as disposições previstas nos Quadros 2A e 2B desta Lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. o reparcelamento da área de abrangência do Projeto Estratégico ocorrerá de forma integral ou mediante definição de Setores, constantes de Projeto Intervenção Urbana específico, na seguinte conformidade:
    1. os Setores deverão observar área mínima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), exceto os lotes com número de contribuinte 097.037.0001, 097.043.0001, 097.127.0004 e 097.127.0005;
    2. o percentual de destinação de área pública por Setor não poderá ser menor que 40% (quarenta por cento) de sua respectiva área, respeitados os percentuais mínimos dispostos no Quadro 2B;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. os empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 5, deverão seguir os parâmetros da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, devendo também ser observada a disciplina constante de decretos específicos no que não excepcionados por esta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. o limite máximo do potencial construtivo adicional é de 1.150.000m² (um milhão cento e cinquenta mil metros quadrados) de área construída computável, nos termos do inciso II, do art. 159, da Lei nº 16.402/2016 – LPUOS;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. o Coeficiente de Aproveitamento Máximo dos lotes resultantes do parcelamento previsto neste artigo não poderá ser superior a 6,0 (seis);

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. os demais parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, deverão ser definidos mediante elaboração de Projeto de Intervenção Urbana específico englobando todo o perímetro do Projeto Estratégico, a ser editado por Decreto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. Na hipótese de não implantação do Distrito de Inovação Tecnológica previsto no “caput”, os parâmetros urbanísticos da ZOE-CEAGESP serão definidos por Projeto de Intervenção Urbana Específico, elaborado pelo Executivo e aprovado por lei específica, devendo ser observados no mínimo o disposto nos incisos I, II, III, IV e VI.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 23. Nos termos do art. 111, “caput”, da Lei n. 16.050/2014 - PDE, a implantação do Projeto Estratégico CEAGESP determina a doação de área equivalente a 10% (dez por cento) da área total dos lotes resultantes como cumprimento de Cota de Solidariedade.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. Ao menos 50% (cinquenta por cento) da área doada em atendimento ao previsto no “caput” deverá ser localizada no perímetro do Projeto Estratégico CEAGESP, com áreas mínimas de lote de 2.000 m² (dois mil metros quadrados).

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. Na hipótese da doação prevista no “caput” não atender integralmente a exigência prevista no art. 112 da Lei n. 16.050/2014 - PDE, a complementação da Cota de Solidariedade será realizada mediante depósito de valores na conta segregada do FUNDURB da AIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 3º. O cumprimento da Cota de Solidariedade prevista no “caput” não afasta a incidência do instituto por ocasião das edificações implantadas no Projeto Estratégico CEAGESP, nos termos da Lei n. 16.050/2014 - PDE.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Subseção II

Do Projeto Estratégico do Núcleo Parque Tecnológico

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Art. 24. O Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico prevê o reparcelamento dos lotes integrantes de seu perímetro integral, demarcado no Mapa VII, devendo ser promovida a destinação das áreas públicas nos termos dos Quadros 2A e 2B, observando-se as seguintes disposições:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. ficam permitidos todos os usos de categoria R2v até o limite de 50% da área construída computável total do projeto, condicionados à implantação de fachada ativa nos termos da alínea “a”, do inciso VII do art. 62 da Lei nº 16.402/2016;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. os empreendimentos com predominância de uso residencial poderão atingir gabarito máximo de 48m (quarenta e oito metros), desde que atendidas as disposições dos Quadros 2A e 2B desta Lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. em lotes com área até 10.000m², na hipótese de destinação de parcela a fruição pública, não será devida outorga onerosa correspondente à metade do potencial construtivo adicional previsto para a área destinada a esta finalidade, independentemente da zona em que se situem, desde que atendidas as disposições dos arts. 70 e 88, incisos I a III da Lei nº 16.402/2016;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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  1. os lotes resultantes do reparcelamento poderão utilizar o potencial construtivo básico e máximo considerando a área dos lotes originais.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 25. Fica permitida a implantação do Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico em dois Setores independentes, na seguinte conformidade:

  1. Setor Governo do Estado de São Paulo
  2. Setor Universidade de São Paulo

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. Na hipótese de implantação do Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico na forma prevista no “caput”, aplicam-se as seguintes disposições:

  1. serão permitidos os usos de categoria R2v até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total de cada um dos Setores, condicionado à implantação de fachada ativa nos termos do art. 62, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº16.402/2016, aplicando-se, no que couber, as demais disposições do art. 24 “caput” desta Lei.
  2. a implantação por Setores do Projeto Estratégico Núcleo Parque Tecnológico determina a incidência, aos seus lotes e glebas, do disposto nos Quadros 2A e 2B desta Lei, cabendo aos proprietários do terreno, ainda, alternativamente:
    1. executar os melhoramentos públicos previstos para o perímetro;
    2. realizar o pagamento de outorga onerosa do direito de construir para os empreendimentos que utilizem potencial construtivo adicional, na forma desta Lei.
  3. o percentual de destinação de áreas públicas havidas em função do parcelamento do solo por Setor não poderá ser menor que 40% de sua respectiva área, respeitando os percentuais mínimos dispostos no Quadro 2B;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. Para fins de implantação do Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico, o lote com contribuinte nº 082.230.0050 poderá ser incorporado ao Setor Governo de São Paulo.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 26. Na hipótese de não realização do Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico em nenhuma de suas modalidades, aplica-se aos imóveis localizados em seu perímetro a disciplina urbanística das Áreas de Qualificação desta Lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Subseção III

Dos Projetos Estratégicos da Frente do Rio Pinheiros

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Art. 27. Os Projetos Estratégicos Alexandre Mackenzie, Engº Billings, Jaguaré e Mal. Mário Guedes integram o projeto da Frente do Rio Pinheiros, observando-se as seguintes disposições:

  1. os lotes integrantes dos Projetos Estratégicos Engº Billings, Jaguaré e Mal. Mário Guedes deverão ser reparcelados, promovendo-se a destinação das áreas públicas nos termos previstos nesta Lei;
  2. implantação dos melhoramentos públicos nos termos dos Quadros 2A e 2B desta Lei;
  3. limite máximo de gabarito de 36m (trinta e seis metros).

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 28. No Projeto Estratégico Alexandre Mackenzie, a contrapartida urbanística devida em função dos benefícios advindos da adesão dos proprietários à sua implantação será a construção de unidades de Habitação de Interesse Social nas áreas institucionais havidas em função do parcelamento do solo, nos termos do art. 45, §4º da Lei n. 16.402/2016 - LPUOS.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. Os valores destinados às edificações previstas no “caput” serão correspondentes à capacidade de arrecadação do projeto estratégico tendo em vista a alienação integral do seu potencial construtivo adicional, sendo utilizados, para a definição do número de unidades de habitação de interesse social a serem entregues em função do valor de contrapartida, as especificações da Secretaria Municipal de Habitação sobre o tema.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Seção IV

Das Áreas de Estruturação Local

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Art. 29. As Áreas de Estruturação Local do PIU-ACP são porções do território que apresentam potencial de transformação urbana local, marcadas pela presença de vulnerabilidade social e ambiental, para as quais serão elaborados Projetos de Intervenção Urbana específicos, diretamente pela SP-Urbanismo ou sob sua coordenação, nos termos dispostos do art. 149 da Lei n. 16.050/2014 – PDE.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 30. Ficam instituídas as seguintes Áreas de Estruturação Urbana - AEL demarcadas no Mapa VII:

  1. Área de Estruturação Urbana Humaitá – AEL Humaitá
  2. Área de Estruturação Urbana São Remo – AEL São Remo

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. Os Projetos de Intervenção Urbana das AEL deverão contemplar os objetivos e disposições contidas no Quadro 2A desta lei, bem como estarem em consonância com os Plano de Urbanização das ZEIS 1, contidas em seus perímetros e com os Programas de Ação Integrada – PAI, a serem definidos no âmbito do PIU-ACP;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. O desenvolvimento de propostas e projetos para a área deverá se realizar a partir da articulação entre os diversos atores colocalizados, em especial a Universidade de São Paulo - USP, proprietária de terrenos, Secretaria da Habitação e os respectivos Conselhos Gestores da ZEIS 1;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 3º. Fica autorizada a utilização do instrumento da Transferência do Direito de Construir para fins de regularização fundiária das ZEIS 1 contidas nas AEL previstas neste artigo, nos termos do regulamento.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES

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Art. 31. O Programa de Intervenções do PIU ACP, indicado no Mapa VI e descritos no Quadro 4 desta Lei, compreende intervenções Básicas, de implantação prioritária no âmbito da AIU-ACP e Complementares, de implantação subordinada a critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. São elementos do Programa de Intervenções previsto nesta Lei:

  1. Programa Habitacional de Interesse social, que contempla ações que busquem garantir o direito à moradia digna, promovendo o atendimento habitacional adequado e definitivo às famílias de baixa renda e prevendo o atendimento provisório quando necessário, aplicam-se as seguintes disposições:
    1. ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados na conta segregada citada no art. 35 desta Lei serão destinados a ações referentes ao Programa Habitacional de Interesse Social;
    2. fica autorizada a aquisição de terrenos para subsídio à produção habitacional de interesse social e à provisão de moradias para população de baixa renda, incluindo-se a implantação Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS, com uso misto nas edificações, destinados a formação de parque público de locação social;
    3. devem ser promovidas a realização de parcerias com o setor privado para a provisão de Habitação de Interesse Social.;
    4. a destinação de terrenos em função da aplicação da Cota de Solidariedade, observadas as demais disposições desta Lei, será realizada integralmente no parâmetro de abrangência da AIU-ACP.
  2. execução dos Melhoramentos Viários indicado no Mapa V desta lei e descrito em seu Quadro 1B;
  3. implantação da rede de parques, praças, caminhos verdes e áreas públicas indicadas no Mapa IV desta lei e relacionadas em seu Quadro 1C;
  4. requalificação de logradouros, compreendendo melhorias de passeios, de pavimento, de iluminação pública, de arborização urbana e paisagismo, de acessibilidade e de mobiliário urbano, o reordenamento de sinalização viária horizontal, vertical e semafórica, correções geométricas, ciclovias e ciclofaixas, bem como de soluções não estruturais de drenagem;
  5. execução de obras de drenagem para contenção ou mitigação de alagamentos na área da AIU-ACP;
  6. o apoio à ampliação e melhoria do sistema de transporte coletivo de média capacidade, incluindo participação em medidas de implantação ou reforma de corredores de ônibus;
  7. a implantação e melhorias da rede de equipamentos públicos, incluindo:
    1. equipamentos sociais e urbanos necessários ao adensamento e melhoria da qualidade de vida da região;
    2. a aquisição de terrenos para as finalidades previstas neste inciso;
  8. a desapropriação de imóveis, inclusive para posterior revenda, necessárias à implantação do Programa de Intervenções, dos Projetos Estratégicos e das AEL previstos nesta lei;
  9. O subsídio ou fomento para transformação ou requalificação do território do ACP;
  10. a contratação de projetos de desenvolvimento e detalhamento dos Projetos de Ação Integrada e de Intervenção Urbana das AEL;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. A execução das obras previstas no Programa de Intervenções estará sujeita ao detalhamento, por intermédio de Planos de Ação Integrada desenvolvidos pela SP-Urbanismo, e à aprovação dos projetos nos órgãos de licenciamento ambiental e de preservação do patrimônio histórico e cultural, quando exigido pela legislação vigente.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 3º. A provisão habitacional de interesse social será realizada atendendo-se, preferencialmente, a população moradora do ACP, observando-se o Mapa III desta Lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 4º. as políticas públicas de habitação no PIU-ACP devem seguir diretrizes estabelecidas no âmbito da política habitacional municipal, conforme definições da Secretaria Municipal de Habitação e mecanismos definidos em regulamentações específicas;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 5º. Os bens desapropriados no inciso VIII serão apropriados diretamente pela empresa SP-Urbanismo, que promoverá seu aproveitamento nos termos do projeto urbanístico que deu suporte à desapropriação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 32. Ficam aprovados os melhoramentos públicos previsto nesta Lei, englobando os melhoramentos viários indicados em seu Mapa V e descritos no seu Quadro 1B, e as Áreas Verdes indicadas no seu Mapa IV e relacionadas no seu Quadro 1C.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. Os melhoramentos viários de que trata o "caput" deste artigo estão configurados nas Plantas nº XXX a XXX, Classificação XXX, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das Plantas referidas no § 1º.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 33. Fica aprovada diretriz viária de implantação de via local, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Quadro 2B da Lei nº 16.402, de 2016, conectando a Av. Eng. Roberto Zuccolo (CodLog 17.232-4) à Av. Dra. Ruth Cardoso (CodLog 51.879-4).

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único O traçado desta via será desenvolvido no âmbito do Projeto de Intervenção Urbana da AEL Humaitá.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 34. Fica o Poder Público autorizado a realizar os procedimentos administrativos e judiciais necessários à abertura a circulação pública de vias aprovadas em loteamentos, arruamentos ou similares e ainda não implantadas em sua totalidade ou de vias implantadas e posteriormente ocupadas com ou sem termos de permissão:

  1. na região do Jardim Humaitá:
    1. R. Cd. de Castro e Sola (CodLog 67.154-1),
    2. R. Visc. de Costa Franco (CodLog 63.144-2),
    3. R. Br. Antonio de Camaçari (CodLog 67.738-8);
  2. na região da Gastão Vidigal:
    1. R. Olga Lopes de Mendonça (CodLog 73.696-1);
  3. na região de Presidente Altino:
    1. R. Diogo Pires (CodLog 71.711-8);
  4. na região do Ceagesp:
    1. R. Hayden (CodLog 08.595-2),
    2. R. Othão (CodLog 15.217-0),
    3. R. Bruno Bauer (CodLog 03.683-8),
    4. R. Dr. Seidel (CodLog 17.978-7).
  5. Na região da AIU Vila Leopoldina - Villa Lobos:
    1. R. Prof. Ariovaldo da Silva (CodLog 61.265-0),
    2. R. Japiaçu (CodLog 09.936-8).
  6. Na região Oeste do Ceagesp:
    1. R. Potsdam (CodLog 16.556-5),
    2. R. Japiaçu (CodLog 09.936-8),
    3. R. Heliópolis (CodLog 08.650-9).

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO IV

DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO, DA CONTA SEGREGADA DO FUNDURB, SUA VINCULAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS

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Art. 35. Fica o Executivo autorizado a efetuar a outorga onerosa de potencial adicional de construção para os lotes contidos na AIU-ACP, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. Os recursos captados pela aplicação desta lei para a AIU-ACP destinam-se à execução dos elementos do Programa de Intervenções previstos para seu território.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. A AIU-ACP terá conta segregada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, cabendo ao seu Conselho Gestor publicar, anualmente, listagem de intervenções prioritárias para implantação do Programa de Intervenções em seu território.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 3º. Os recursos havidos em função da aplicação da Cota de Solidariedade em empreendimentos realizados no âmbito do PIU-ACP, observadas as demais disposições desta Lei, serão depositados na conta segregada prevista no § 2º.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 36. A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada segundo a equação definida no art. 117 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. Aplicam-se na AIU-ACP os Fatores de Planejamento (Fp) definidos no Quadro 3A desta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. O potencial construtivo adicional comercializado mediante outorga onerosa será alienado nos termos previstos na Lei nº 16.050, de 2014 - PDE ou por intermédio de leilões promovidos pela empresa SP-Urbanismo para a implantação de Planos de Ação Integrada.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 3º. Na modalidade do leilão, a quantidade de potencial construtivo adicional a ser disponibilizada e os respectivos descontos iniciais de seu valor de alienação deverão ser definidos por Plano de Ação Integrada, de acordo com as condições de mercado e as necessidades de viabilidade do Programa de Intervenções, devendo cada edital de leilão prever mecanismos que garantam a aplicação dos princípios da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, da ampla publicidade e da livre concorrência entre os interessados.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 4º. O potencial construtivo adicional adquirido mediante leilão será imediatamente vinculado ao lote, atendendo-se, no mínimo, às seguintes disposições:

  1. o pagamento da contrapartida referente à aquisição de potencial construtivo adicional não dependerá da existência prévia de requerimento de licenciamento edilício;
  2. após o pagamento previsto no inciso I deste artigo, a SP-Urbanismo expedirá certidão declarando a quantidade de potencial construtivo adicional incorporada ao lote;
  3. não poderá haver desvinculação do potencial construtivo adicional adquirido mediante leilão vinculado ao lote;
  4. a utilização do potencial construtivo adicional já vinculado ao lote será efetivada mediante apresentação da certidão expedida pela SP-Urbanismo no momento do licenciamento edilício.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 37. Tendo em vista os objetivos gerais do PIU-ACP, os recursos depositados na conta segredada do FUNDURB deverão destinar, deduzidas as taxas, emolumentos e custos de administração, ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados para a construção de habitações de interesse social no perímetro de abrangência da AIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO

Seção I

Da Atuação Concertada dos Órgãos e Entidades Municipais

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Art. 38. A implantação do PIU-ACP e do seu Programa de Intervenções se dará mediante ação concertada entre os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e agentes privados, atendendo-se, no mínimo, às disposições desta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. A coordenação das ações previstas no "caput" deste artigo caberá à empresa SP-Urbanismo, que contará com a colaboração dos demais órgãos e entidades municipais para o desempenho destas funções.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 39. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU além das outras atribuições previstas em lei:

  1. autorizar o desenvolvimento dos Projetos de Intervenção Urbana das AEL, de novos Projetos de Intervenção Urbana e de novos Projetos Estratégicos no perímetro do Arco Pinheiros mediante interação entre órgãos da administração direta e indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil;realizar o controle finalístico da transformação urbana através do acompanhamento das políticas públicas e do monitoramento dos indexadores da transformação territorial;
  2. identificar as áreas de propriedade do município no território da AIU-ACP e sua atualização proveniente das ações autorizadas por esta Lei;
  3. determinar a realização das tarefas concernentes à implantação da AIU-ACP pela empresa SP-Urbanismo.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU firmará ajustes com a empresa SP-Urbanismo para a prática dos atos necessários ao desenvolvimento, gestão e acompanhamento da implantação do PIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 40. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

  1. realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos geradores de impacto ambiental e de vizinhança do PIU-ACP;
  2. realizar o monitoramento ambiental da implantação do Programa de Intervenções da AIU no tocante a seu impacto ambiental;
  3. instruir os critérios de detalhamento dos projetos de espaços públicos e áreas verdes voltadas a qualificação ambiental previstos no Programa de Intervenção da AIU;
  4. cooperar com a empresa SP-Urbanismo no desenvolvimento dos Planos de Ação Integrada, no que tange a definição de soluções voltadas à mitigação dos problemas ambientais e da promoção de áreas verdes públicas;
  5. indicar, em consonância com os projetos desenvolvidos da empresa SP-Urbanismo, o enquadramento das áreas verdes propostas pelo PIU-ACP no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (SAPAVEL).

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 41. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura determinar diretrizes para implantação do programa de intervenções em áreas envoltórias e para projetos de recuperação de bens de interesse cultural.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 42. Caberá à Secretaria Municipal de Licenciamento solicitar à empresa SP-Urbanismo a manifestação sobre a conformidade dos projetos sob sua avaliação às diretrizes urbanísticas para os Projetos Estratégicos e demais parcelamento de glebas ou lotes contidos no perímetro do PIU-ACP, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 16.402, de 2016 -LPUOS.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. A anuência prevista no "caput" deste artigo será prévia e indispensável à expedição de diretrizes para os Projetos Estratégicos instituídos por esta Lei e demais parcelamento de glebas ou lotes contidos no perímetro do ACP, podendo a SP-Urbanismo solicitar ajustes e adaptações de caráter urbanístico nos projetos, para atendimento a disposições do PIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 43. Caberá à Secretaria Municipal de Habitação:

  1. operacionalizar o programa de atendimento da população impactada pelo Programa de Intervenções do Projeto, inclusive podendo aportar recursos de outras fontes do setor público e privado para a sua atuação;
  2. realizar a promoção de programas e soluções habitacionais nos termos da política habitacional prevista para o território, observando-se o disposto nesta Lei e as determinações dos Planos de Ação Integrada;
  3. elaborar os estudos técnicos para a indicação dos terrenos destinados ao atendimento habitacional de famílias afetadas pelas intervenções públicas previstas nesta Lei, bem como a elaboração dos correspondentes planos de reassentamento;
  4. realizar o cadastro socioeconômico da população de baixa renda moradora da AIU-ACP;
  5. atender o cadastro de demanda habitacional, garantindo-se atendimento preferencial à população atualmente residente no perímetro da AIU-ACP;
  6. realizar a gestão e o monitoramento da pós-ocupação do parque público de habitações de interesse social voltado para a locação social e o atendimento do programa de bolsa-aluguel;
  7. estipular critérios para a realização de parcerias vinculadas a programas habitacionais, atendendo-se as diretrizes da AIU-ACP;
  8. cooperar com a empresa SP-Urbanismo no desenvolvimento dos Planos de Ação Integrada, no que tange a definição das soluções para política habitacional para população de baixa renda no território.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Seção II

Da Atuação da Empresa São Paulo Urbanismo

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Art. 44. Caberá à empresa SP-Urbanismo promover a implantação do PIU-ACP de forma global, avaliando sistematicamente a evolução dos processos de desenvolvimento urbano na AIU-ACP, especialmente sendo-lhe atribuídas, dentre outras constantes nesta lei e em seus estatutos, as seguintes funções:

  1. coordenar o Conselho Gestor da AIU-ACP;
  2. desenvolver e detalhar os Planos de Ação Integrada e os Projetos de Intervenção Urbana das AEL e monitorar o desenvolvimento dos Projetos Estratégicos e os Projetos de Intervenção Urbana das ZOE, acompanhando em todos os casos suas implantações;
  3. apoiar os processos de aquisição e alienação de terras para implantação da AIU-ACP;
  4. coordenar as formas de financiamento da implantação do Programa de Intervenções da AIU-ACP;
  5. coordenar a execução das obras relativas ao Programa de Intervenções com as empresas São Paulo Obras - SP-Obras, Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo- COHAB-SP, São Paulo Transportes - SP-Trans e Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
  6. subsidiar a formulação de indicadores para utilização no Sistema Municipal de Informações, inclusive com informações georreferenciadas em meio digital;
  7. propiciar o adequado acompanhamento da execução do Programa de Intervenções do PIU-ACP pelo Conselho Gestor e pelos demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
  8. secretariar o Conselho Gestor da AIU por esta lei e solicitar informações e esclarecimentos aos demais órgãos municipais envolvidos na implantação do Programa de Intervenções do PIU-ACP;
  9. promover a interação entre o Conselho Gestor da AIU do ACP com a população diretamente afetada pelas intervenções urbanísticas necessárias à implantação do PIU, via Conselho Gestor das ZEIS 1 e ZEIS 3;
  10. intermediar a relação entre os órgãos do setor público e entre estes e o setor privado, com a finalidade de facilitar os processos de implantação da AIU-ACP;
  11. estruturar as formas de financiamento e modelos jurídicos para a implantação da AIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. A SP-Urbanismo:

  1. apresentará ao Conselho Gestor da AIU relatórios que demonstrem o andamento das ações previstas no Programa de Intervenções de seus respectivos territórios;
  2. publicará periodicamente informações sobre o andamento da implantação da AIU, em linguagem acessível à população.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 45. Para a implantação do Programa de Intervenções, a empresa SP-Urbanismo utilizará as seguintes formas de financiamento e controle de recursos, dentre outras previstas na legislação empresarial:

  1. monitoramento permanente dos valores de mercado do potencial construtivo adicional na área de abrangência da AIU-ACP, de modo a possibilitar a captura de parte da valorização oriunda do desenvolvimento urbano por parte do Poder Público;
  2. alienação de terrenos remanescentes de processos de desapropriação que não estejam afetos à função pública ou que sejam considerados inadequados ao Programa de Intervenções;
  3. alienação de terrenos obtidos em sede de desapropriação urbanística, realizadas em função da implantação de seu Programa de Intervenções.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 46. Para promover a implantação da AIU-ACP, a SP-Urbanismo poderá:

  1. celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias público-privadas para a implantação da AIU-ACP;
  2. assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo;
  3. prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
  4. explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
  5. participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;
  6. constituir sociedades de propósito específico, fundos de investimento imobiliário, e fundos de participação em imóveis;
  7. receber delegação do Poder Executivo para promover processos desapropriatórios, exclusivamente para a implantação do Programa de Intervenções da AIU-ACP;
  8. firmar compromissos de investimento, convênios, termos de parceria e outros ajustes, inclusive consórcios, com entes da Administração Pública direta e indireta de todos os níveis da Federação;
  9. firmar contratos de gestão com a Administração Direta, nos termos do art. 37, § 8º da Constituição Federal;
  10. promover as negociações e firmar ajustes institucionais com a administração direta e indireta de todas as esferas de governo, a fim de implantar da AIU-ACP;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. Os contratos de gestão previstos no inciso IX do "caput" deste artigo poderão prever o aporte de recursos da Administração Direta para obras e intervenções capazes de desencadear e fomentar processos de desenvolvimento urbano pertinentes ao Programa de Intervenções desta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 47. A empresa SP-Urbanismo será remunerada, pela gestão da implantação do Programa de Intervenções previsto nesta lei, com 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a outorga de potencial construtivo adicional da área de abrangência de seu perímetro, além da mesma porcentagem de outras receitas eventuais advindas da implantação da AIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no "caput" deste artigo, serão devidos à SP-Urbanismo honorários em razão de sua contratação pela Administração Direta ou Indireta do Município para o desenvolvimento de Planos de Ação Integrada, Projetos de Intervenção Urbana das AEL, monitoramento dos Projetos Estratégicos e quaisquer outros estudos referentes ao detalhamento da AIU-ACP; remunerados nos termos dispostos em cada avença.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Seção III

Do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros

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Art. 48. A AIU-ACP contará com um Conselho Gestor, coordenado pela SP-Urbanismo, com participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil, visando instruir e auxiliar a implantação do respectivo Programa de Intervenções e o monitoramento de seu desenvolvimento.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. O Conselho Gestor é instrumento de gestão e participação instituído para acompanhar a implantação e propor o aperfeiçoamento do Programa de Intervenções da AIU-ACP, devendo a SP-Urbanismo proporcionar formalmente o exercício das atribuições deste colegiado, previstas por esta Lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

chat

§ 2º. O Conselho Gestor, nos termos do art. 141, inciso XIV, da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, será designado pelo Executivo e terá a seguinte composição:

  1. 9 (nove) representantes do Poder Público, designados pelo Prefeito para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:
    1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano;
    2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
    3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
    4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
    5. 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Transportes ou da Companhia de Engenharia Tráfego;
    6. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
    7. 1 (um) representante indicado pela Subprefeitura da Lapa;
    8. 1 (um) representante indicado pela Subprefeitura do Butantã;
    9. 1 (um) representante da SP-Urbanismo.
  2. 9 (nove) representantes de entidades da sociedade civil, designados para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:
    1. 1 (um) representante de entidades profissionais com atuação relevante da AIU do ACP;
    2. 1 (um) representante de entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação na AIU do ACP; OU 1 (um) representante de entidades de pesquisa e tecnologia vinculados à Universidades e/ou outras entidades de ensino com atuação na AIU do ACP;
    3. 1 (um) representante de entidades empresariais com reconhecida atuação no perímetro da AIU-ACP ou nas questões pertinentes à AIU-ACP;
    4. 1 (um) representante de movimentos de mobilidade urbana com reconhecida atuação no perímetro da AIU-ACP;
    5. 2 (dois) representantes do Conselho Participativo Municipal sendo 1 (um) de cada Subprefeitura do território de abrangência da AIU-ACP;
    6. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação com atuação da AIU-ACP;
    7. 2 (dois) representantes de movimentos de moradia ou associações de bairros da área do perímetro da AIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 3º. Os representantes mencionados nas alíneas "a", “b”,“c” e “g”, serão escolhidos entre os participantes do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, na forma de seus regimentos específicos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 4º. O representante mencionado na alínea "d" será escolhido entre os participantes do Conselho Municipal de Transito e Transporte - CMTT, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, na forma de seus regimentos específicos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 5º. Caberá ao representante de cada órgão ou entidade municipal informar ao Conselho Gestor, nas reuniões do respectivo grupo, do andamento das ações e atividades, relacionadas ao órgão ou entidade que representa desenvolvidas no perímetro da AIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 6º. Cada representante contará com um suplente, indicado ou eleito conjuntamente ao representante titular.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 7º. Caberá à SP-Urbanismo elaborar a minuta do Regimento interno do Conselho Gestor da AIU-ACP, bem como ao seu representante o voto de desempate nas deliberações do colegiado.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 8º. Caberá a SP-Urbanismo instituir a Secretaria Executiva Única do Conselho Gestor da AIU-ACP, responsável pelos serviços administrativos e burocráticos atribuído ao colegiado.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 49. O Conselho Gestor da AIU-ACP realiza o controle social da implantação do seu PIU, cabendo-lhe:

  1. aprovar o seu regimento interno;
  2. indicar elementos prioritários para construção dos Planos de Ação Integrada elaborados pela SP-Urbanismo;
  3. acompanhar o andamento dos projetos e obras relativas ao Programa de Intervenções, por meio da validação dos relatórios apresentados pela SP-Urbanismo;
  4. acompanhar a aplicação da cota da solidariedade;
  5. manifestar-se previamente sobre as propostas de implantação e a aplicação dos recursos vinculados a implantação do Programa de Intervenções;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO VI

DO TERRITÓRIO DO PROJETO DE INTERVENÇÃO URBANA VILA LEOPOLDINA VILLA LOBOS – PIU VL

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Art. 50. Será elaborada lei específica para a regulação urbanística do território do Projeto de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. A lei apontada no “caput” estabelecerá a relação do PIU-VL com o PIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 2º. Enquanto não aprovada a lei prevista no “caput”, aplica-se ao território do PIU-VL a regulação urbanística prevista para as Áreas de Transformação, Áreas de Qualificação e Áreas de Preservação previstas nesta lei, nos termos do Quadro 3A e Mapa II.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 3º. Na hipótese de não aprovação da lei prevista no “caput”, os melhoramentos viários específicos previstos para o território do PIU-VL, constantes no Quadro 1B, serão incorporadas ao Programa de Intervenções da AIU-ACP em caráter Complementar, devendo os recursos oriundos da comercialização do potencial construtivo adicional em seu território ser destinados à conta segregada do FUNDURB da AIU-ACP.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 51. Ficam integralmente revigorados os alinhamentos viários aprovados pelas seguintes leis:

  1. Decreto-Lei nº 142, de 18 de fevereiro de 1942, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/11, 26.995/12 e 26.995/13 integrantes desta lei;
  2. Lei nº 5.891, de 4 de dezembro de 1961, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/10 e 26.995/12 integrantes desta lei;
  3. Lei nº 6.015, de 30 de maio de 1962, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/34 e 26.995/35 integrantes desta lei;
  4. Lei nº 6.071, de 12 de outubro de 1962, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/25, 26.995/26, 26.995/27, 26.995/28, 26.995/29, 26.995/30, 26.995/31, 26.995/32, 26.995/33 e 26.995/34 integrantes desta lei;
  5. Lei nº 8.219, de 14 de março de 1975, conforme indicado na Planta nº 26.995/24 integrante desta lei;
  6. Lei nº 8.286, de 12 de setembro de 1975, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/13, 26.995/14, 26.995/15 e 26.995/16 integrantes desta lei;
  7. Lei nº 8.404 de 16 de junho de 1976, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/06 e 26.995/07 integrantes desta lei;
  8. Lei nº 8.428 de 26 de agosto de 1976, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/17 e 26.995/18 integrantes desta lei;
  9. Lei nº 8.998, de 26 de novembro de 1979, indicados na Planta nº 26.995/06 integrante desta lei;
  10. Lei nº 9.242, de 28 de abril de 1981, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/16, 26.995/17, 26.995/18 e 26.995/19 integrantes desta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. Aos alinhamentos viários indicados no “caput” não se aplica o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, bem como o disposto no art. 97 do Decreto nº 57.776, de 07 de julho de 2017.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 52. Ficam parcialmente revigorados, nos trechos indicados, os alinhamentos viários aprovados pelas leis abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:

  1. Lei nº 5.266, de 4 de julho de 1957, no trecho entre a Av. Imp. Leopoldina e a R. Carlos Weber indicado na Planta nº 26.995/07 integrante desta lei;
  2. Lei nº 5.855, de 7 de novembro de 1961, no trecho indicado na Planta nº 26.995/07 integrante desta lei;
  3. Inciso II do art. 1º da Lei nº 7.765, de 24 de agosto de 1972, indicado na Planta nº 26.995/23 integrante desta lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Parágrafo único. Aos alinhamentos viários indicados no “caput” não se aplica o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, bem como o disposto no art. 97 do Decreto nº 57.776, de 07 de julho de 2017.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 53. Ficam parcialmente revogados, nos trechos indicados, os alinhamentos viários aprovados pelas leis abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:

  1. Lei nº 5.266, de 4 de julho de 1957, no trecho entre a R. Carlos Weber e a R. Passo da Pátria indicado na Planta nº 26.995/07 integrante desta lei;
  2. Lei nº 5.855, de 7 de novembro de 1961, no trecho entre a Av. Eng. Roberto Zuccolo e a R. Major Paladino indicado na Planta nº 26.995/02 integrante desta lei;
  3. Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, no trecho entre a R. Major Paladino e a Av. Ernesto Igel indicado nas Plantas nº 26.995/02 e 03 integrantes desta lei, no trecho entre a R. Xavier Kraus e a R. Hayden indicado na Planta 26.995/07 integrante desta lei e no trecho entre a Rua Dr. Avelino Chaves e a Rua Blumenau indicado na Planta nº 26.995/10 integrante desta Lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

  1. a Lei nº 7.792, de 29 de setembro de 1972;
  2. a Lei nº 15.160 de 17 de Maio de 2010.
  3. o inc. IV do art. 159 da Lei n. 16.402/2016-LPUOS.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

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§ 1º. A presente lei será revisada 10 (dez) anos após sua publicação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

chat

§ 2º. A presente lei cumpre o disposto no art. 188 da Lei n. 16.050/2014 – PDE.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Anexos

Mapas

Quadros

Ficha técnica

SP Urbanismo - São Paulo Urbanismo

José Armênio de Brito Cruz
Presidente

Leonardo Amaral Castro
Diretor de Desenvolvimento

Denise Lopes de Souza
Diretora de Gestão de Operações Urbanas

Marcelo Fonseca Ignatios
Superintendente de Estruturação de Projetos

Modelagem urbanística
Ana Claudia Rocha Bonfim
Anna Carvalho de Moraes Barros
Daniela Tunes Zilio
Eduardo Tavares de Carvalho
Laísa Bócoli Chamme
Marlon Rubio Longo
Rafael Giorgi Costa
Sônia da Silva Gonçalves
Pedro Henrique Aragão Sena (estágio)

Estudos ambientais
Waldir Macho de La Rubia
Luciana Loureiro

Estimativa de custos
Maria Cristina Fernandes

Modelagem jurídica
José Antônio Apparecido Junior
Marília Formoso Camargo (estágio)

Modelagem econômica
Allan Martino Matos
Bruno Martins Hermann
Fernando Henrique Gasperini
Gabriel Vasquez Rodriguez
Marcelo Baliú Fiamenghi (estágio)

Design Gráfico
Thomas Len Yuba
Davi Masayuki Hosogiri (estágio)

Participação Social
André Ramos
Francila Natalia dos Santos
Maria Fernanda Willy Fabro
Patricia Saran
Paulo de Moraes Junior
Tais Sertorio Milanez

Contribuições

person_outlineÉlio Camargo (Asociação Cidade a Pé e GT Mobilidade da Rede Butantã)
schedule05/06/2019
subjectComentou em "Anexos - Caderno do Projeto (Mapa VI: Programa de intervenções)"

Não executar as transposições previstas: a) Ponte nova na Av. Alexandre Mackenzie b) Passagem subterrânea Av Rberto Zuccolo - Rua Othão - Em lugar previligiar a transposição pela Av. e Ponte do Jaguaré, através de corredores de transporte coletivo (pode ser apenas faixas exclusivas na esquerda das avenidas), com linhas circulares alimentadoras adentrando aos bairros. - Efetuar ligações com passarelas, ligando: a) Vila dos Remédios - Favela Presidente Altino (Transpondo Rio Tietê e Marginais). b) Presidente Altino - Ceasa, Transpondo Rio Pinheiros e Marginais. - Prever arborização total dos canteiros centrais das avenidas da região, eliminando inclusive as ciclovias aí existentes. - Fazer a faixa da direita das vias da região com velocidade reduzida e compartilhamento de veículos motorizados, bicicletas, patinetes, etc.

person_outlineSociedade Moradores do Butantã City Sociedade Moradores do Butantã City (Sociedade Moradores do Butantã City)
schedule11/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

A Sociedade Moradores do Butantã City, apoiada por moradores da City Butantã, manifesta-se totalmente contrária ao PIU Arco Pinheiros por várias razões; a) as intervenções propostas contrariam flagrantemente os princípios e diretrizes ambientais do PDE e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo porquanto não melhorarão mas piorarão as condições ambientais locais e da cidade, significando claro retrocesso ambiental. A ZOE Cidade Universitária e a ZER City Butantã que lhe é lindeira, cujo perímetro se inicia exatamente na Rua Alvarenga, vizinha imediata do limite do perímetro do PIU, com as características que têm, prestam relevantes serviços ambientais à cidade: a.1) mitigando os efeitos das suas ilhas de calor; a.2) permitindo a ação dos ventos na dispersão dos poluentes, agindo em favor das condições de saúde na cidade, sobretudo na prevenção de doenças respiratórias, cardíacas e mentais; b) Para a ZOE Cidade Universitária pede-se a manutenção dos atuais parâmetros de ocupação do solo; c) como as informações prestadas sobre o PIU são vagas e genéricas, a Sociedade Moradores do Butantã City já antecipa que também repudia qualquer eventual incidência do PIU Arco Pinheiros sobre a Rua Alvarenga, onde os imóveis são gravados por restrições contratuais do loteador Companhia City, loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, registrado publicamente, o que significa ato jurídico perfeito com proteção constitucional, de observância obrigatória, conforme já firmado em decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça; d) é incabível a Passarela sobre o Rio Pinheiros na altura do Jaguaré para transposição do Rio por cliclistas, pois, por obrigação imposta pelo licenciamento ambiental da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, a transposição do Rio Pinheiros por ciclovia é obra que será executada no âmbito dessa Operação Urbana, custeada por CEPACs. Portanto, descabe outro investimento público para a mesma finalidade; e) as alterações de parâmetros urbanísticos propostas no PIU Arco Pinheiros desconsideram a carta geotécnica, pretendem promover forte verticalização em terrenos frágeis, o que significa poluição e degradação das águas subterrâneas; f) desconsidera todo e qualquer impacto ambiental; g) não traz qualquer estudo sobre infraestrutura, previsão para ela, tratativas com os órgãos públicos como Sabesp, Enel etc ... Trata-se de um plano vago, com evidente desrespeito ao meio ambiente.

person_outlineSociedade Moradores do Butantã City Sociedade Moradores do Butantã City (Sociedade Moradores do Butantã City)
schedule11/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

A Sociedade dos Moradores do Butantã City se manifesta contra o novo acesso à "R. Teixeira Soares", adentrando o Bairro City Butantã, indicado como "Novos acessos/saídas previstos" no slide "Integração USP e cidade", slide 65 da Apresentação do PIU Arco Pinheiros ao Setor Acadêmico, ocorrida em 10.05.2019, constante do site Gestão Urbana. A Rua Engenheiro Teixeira Soares é rua de Zona Exclusivamente Residencial ZER-1 City Butantã, bairro da Companhia City, com obrigatória baixa incomodidade conforme Quadro 4B da Lei 16.402/16. Ainda, a ZER-1 City Butantã é classificada pela Companhia de Engenharia de Tráfego CET como Zona Especial de Restrição de Circulação - ZERC: "área ou via em Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, conforme definição do Plano Diretor Estratégico do Município, com necessidade de restrição ao trânsito de caminhões, a fim de promover condições de segurança e/ou qualidade ambiental". Portanto, o acesso previsto, para dentro da City Butantã, significa clara desobediência às regras de promoção da segurança e da qualidade ambiental do bairro, em razão do que pede-se a sua retirada do plano de "Integração USP e cidade".

person_outlineNicolau Sarquis
schedule11/06/2019
subjectComentou em "Capítulo II, Seção I, Art. 9º, § 1º"

Não há necessidade desta restrição de 1m acima do lençol freático, se houver solução técnica que mitigue eventuais problemas

person_outlineNicolau Sarquis
schedule11/06/2019
subjectComentou em "Capítulo II, Seção I, Art. 9º, § 2º"

Parecer técnico assinado por responsavel técnico, com ART não precisa órgão responsável pela análise.

person_outlineNicolau Sarquis
schedule11/06/2019
subjectComentou em "Capítulo II, Seção I, Art. 13"

Deixar claro como se mede a distancia

person_outlineNicolau Sarquis
schedule11/06/2019
subjectComentou em "Capítulo II, Seção III, Subseção I, Art. 22, Caput, IV"

Por que limitar a ocupação? Enquanto houver demanda, melhor para o território

person_outlineThomas Chow
schedule11/06/2019
subjectComentou em "Anexos - Caderno do Projeto (Quadro 1B: Melhoramentos viários)"

É importante que todos melhoramentos viários contem com calçadas amplas e ciclovias, assim como as travessias necessárias aos pedestres e ciclistas. Também é importante priorizar os modais ativos nas travessias e instalar iluminação nas calçadas e ciclovias.O transporte público também deve ter prioridade sobre os carros, como manda o PlanMob.

person_outlineAngelica Mammana (Grupo de Pais e Alunos da Escola Beacon School )
schedule13/06/2019
subjectComentou em "Anexos - Caderno do Projeto (Quadro 4: Programa de intervenções)"

Represento um abaixo assinado de 555 pais de alunos da escola Beacon School, para solicitar a higienização e diminuição da poluição olfativa no entorno do Ceagesp. Especialmente nos dias de calor, o mau odor proveniente da feira de peixes do Ceagesp deixa todo o entorno da região, até mesmo a cinco quadras de distância, insustentável. Há escolas na região, e as crianças chegam a ter náuseas com o odor de peixe estragado, resíduos não refrigerados em decomposição e restos de alimentos. Por meio desta, a comunidade vem requisitar das entidades competentes a atenção da CETESB (para controle da poluição olfativa) da Subprefeitura de Pinheiros e do próprio Ceagesp para que a legislação vigente seja respeitada, que os detritos tenham a destinação correta antes de se decompor e emitir mau cheiro, ou que caso estas solicitações não sejam atendidas, que a localização especialmente das feiras de peixe seja alterada. Link para o abaixo assinado: https://www.change.org/p/ceagesp-vamos-acabar-com-o-mau-cheiro-de-peixe-e-de-lixo-no-entorno-do-ceagesp

person_outlineThomas Chow
schedule16/06/2019
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Espero que tanto as vias que forem reformadas quanto as que forem acertas/criadas, assim como avenidas, pontes/viadutos e túneis possuam ciclovia como manda a lei municipal 10.907/90 ,regulamentada pelo decreto 28.485: "os novos projetos que impliquem em construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis também devem prever ciclovias ".

person_outlinePaulo César Maluf (Cades Lapa)
schedule18/06/2019
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Devido não ter conseguido dar todas sugestões na noite de ontem, relato agora. 1- Não construção do transpordo de lixo (lixão) no Jaguaré. O local está dentro da área urbana, próximo a moradias e empresa. Sabemos que o mal cheiro do tráfego dos caminhos, contaminação do solo no trajeto até a chegada. Que seja determinado, fora da área urbana, longe da marginal Pinheiros. 2- Em toda região Oeste não temos leito do SUS, o único hospital que poderia atender que é o Sorocaba não atende. Com a proposta de chegar a 90 mil moradores neste projeto, quem que pensar em um hospital público nesta região, deixar local reservado. 3-Construção do Eco Ponto no Jaguaré e na Leopoldina. 4-No projeto mostra a revitalização da avenida Jaguaré, com calçadas largas, ciclovia, áreas verdes,iluminação, Cyte Câmera etc. Temos que seguir com o mesmos projeto para as avenidas, Kenkiti, Bolonha, Presidente Altino, fazendo desses corredores, como integração, comércio, moradia, mobilidade. 5- Construção de um Parque, com áreas verdes, equipamentos públicos para laser, cultura e saúde. 6- Garagem de ônibus no Jaguaré, Que esse espaço seja transformado em moradia,como Piu Leopoldina, com comércio e equipamentos públicos. 7-No Jaguaré, próximo ao shopping Continental, tem um terreno Zeis 5,poderia ser um Parque. Outro terreno próximo multirão do Jaguaré, em frente à igreja sagrado coração de Jesus, tem um terreno Zeis 1, precisa entrar neste projeto. Como essa avenida que liga avenida Bolonha a Osasco. A mobilidade é muito ruim, de carro,passeio. Não comporta mais o tráfico de veículos e ônibus. 5- Não podemos deixar de fora a urbanização das comunidades Nova Jaguaré, Multirão e Areião. 6-Equipamentos como Cdc, tem que ser público e gratuito, sem locação ou atividades que são cobradas.

person_outlineAdriana Souza (Dona de casa)
schedule21/06/2019
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Sou moradora do bairro do Jaguaré, e quero dizer que é de extrema importância a construção da ponte Alexandre Machenzie e Mom Farrej pois o trânsito fica muito intenso todos os dias, dificultando a mobilidade , causando transtornos de quem quer chegar ao serviço e chegar ao outro lado do rio. Com a construção dessas pontes vai ficar mais fácil o deslocamento para quem quer chegar às estações de trem da CPTM . Precisamos urgente que essas pontes sejam construídas.

person_outlineDiana Dias (Movimento Diogo Pires Jaguaré)
schedule21/06/2019
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Na questão da locomoção. A região esta completamente estrangulada por conta de falta de acesso e de interligações com os bairros do Ceagesp, vila.Leopoldina e Jaguaré. Se faz necessário a construção de uma nova ponte na Av Alexandre Mackenzie com a Mofarrej.

person_outlineLucinaldo Lima Da Silva (Motorista )
schedule21/06/2019
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Obs sou morador da vila nova jaguare precisamos de uma ponte ligando av Alexandre mackenzie a Mofarrej

person_outlineJosé Carlos da Silva (Movimento Diogo Pires)
schedule24/06/2019
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Sou morador do bairro do Jaguaré, e quero dizer que é de extrema importância a construção da ponte Alexandre Machenzie com Mofarrej pois o trânsito fica muito intenso todos os dias, dificultando a mobilidade , causando transtornos de quem quer chegar ao serviço e chegar ao outro lado do rio..

person_outlineGerson Silva (Movimento Diogo pires)
schedule24/06/2019
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Prescisamos de uma ponte na rua Alexandre Mackenzie ligando a av. mofareg urgente se tivessemos uma ponte ligando já teriamos uma saida devido o que aconteceu na ponte jaguare...

person_outlineThaiane Nascimento Silva (Recepcionista)
schedule24/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Sou moradora do bairro do Jaguaré , precisamos da ponte que liga a Alexandre Machenzie a Mofarrej o trânsito está muito intenso, com essa ponte não vamos precisar dar tanta volta para chegar ao Ceagesp e as estações , seria muito importante para desafogar o trânsito. E levaria menos tempo para chegar ao nosso destino. Desde já agradeço.

person_outlineLeandro Cunha
schedule24/06/2019
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Sou morador do Jaguaré a 30 anos , o bairro está completamente sobrecarregado de pessoas sofrendo com os anos , muitas invasões de pessoas de fora do bairro onde esses invasores vê um espaço constrói um barraco atrapalhando a vida dos moradores do bairro e o número de criminalidade aumentou muito . O bairro do Jaguaré precisa de mais uma Ponte ligando com a Leopoldina , vê o caso da ponte do Jaguaré que pegou fogo e está interditada sobrecarregou a vida dos moradores que vai trabalhar pq não tem alternativa . Precisamos dessa ponte pelo menos ligando a estação do Ceagesp com o Jaguaré ia ajudar muito. E também não pode esquecer das moradias porque o Jaguaré está esquecido estamos abondonados ja faz 10 anos Acredito que chegou a hora da prefeitura se organizar e colocar ordem porque está um verdadeiro abondono.

person_outlineAna Lucia Ferreira Ferreira
schedule24/06/2019
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Sou moradora do Jaguaré, e faço parte do movimento DIOGO PIRES. É preciso que os governantes veja a tamanha necessidade de uma nova ponte ( agora mais que nunca) que nos facilite a locomoção entre outros bairros. É de grande necessidade a ponte Alexandre Machenzie e Mon Farrej . Nosso bairro JAGUARÉ precisa de mais atenção.

person_outlineNeli Mendes de Moraes
schedule24/06/2019
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Sou moradora do Jaguare, como vimos está semana com o incêndio da ponte do Jaguare, nosso bairro não tem como dar vazão ao trânsito gerado por todos os bairro que tem que passar pela ponte, e necessário construção de outra ponte que interligam o Jaguare ao Ceagesp por exemplo.

person_outlineMatheus Henrique Dias da Silva
schedule24/06/2019
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Sou morador do bairro Jaguaré precisamos de uma ponte ligando Av Alexandre Mackenzie a Mofarrej , necessitamos de mais Unidades básicas de saúde UBS para o bairro Jaguaré.

person_outlineDiana Dias (Movimento Diogo Pires)
schedule24/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Na questão de habitação não podemos esquecer das famílias que residem no Jaguaré que foram removidas e estão há mais de 10 anos no auxílio aluguel que estão inscritas na Secretaria da Habitação de São Paulo destinadas para o Conjunto Habitacional Pontes dos Remédios, precisam construir mais prédios no Conjunto habitacional Pontes dos Remédios para atender essas famílias. Na questão da urbanização não podemos deixar de fora a urbanização das comunidades Nova Jaguaré, Multirão, Areião e outras comunidades do bairro Jaguaré. Equipamentos como Cdc, tem que ser público e gratuito, sem locação ou atividades que são cobradas.

person_outlineDivaldino Neves Vieira
schedule24/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Olá eu sou Divaldino Neves Vieira,fui morador da rua Diogo Pires e atualmente faço parte domovimento Diogo Pires . Quero deixar aqui a minha sugestão para o nosso bairro : que seja construído uma Ponte que liga a avenida Alexandre Mackenzie à avenida Mofarrej sobre o Rio Pinheiro,uma passarela também sobre o Rio Pinheiro para acessar a estação ceasa da com, e outras melhorias para o bairro do jaguare , como mais creches e área de lazer. E também quero fazer um pedido,que seja respeitado a fila por moradia, pois tem gente que quer furar a fila por moradia , sem nem mesmo ter passado pelo que nos estamos passando no auxílio aluguel e na fila de espera já à 10 anos.

person_outlineAntonia Cleide (#movimentodiogopires (Jaguaré))
schedule24/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Precisamos urgente de uma ponte interligando a Alexandre Mackienzie com a mofarrej. O incêndio que aconteceu na ponte Jaguaré apesar de tudo serviu para não termos dúvida de que precisamos urgente desta ponte. Entre outras coisas, incluam no projeto as famílias do Movimento Diogo Pires que ha mais de 10 anos aguardam uma posição da prefeitura. Torres foram levantadas na Rua Diogo Pires e por descuido da prefeitura foram invadidas. E nós do movimento Diogo Pires nao queremos ficar pra trás mais uma vez.

person_outlineCremilda Santos ()
schedule24/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Olá sou moradora do bairro Jaguaré, nós precisamos de uma ponte entre Av. Alexandre Mackenzie e Mofarreje,e necessitamos de mais Unidades básicas de saúde UBS para o bairro Jaguaré. Porque até então só existe uma! E o bairro do Jaguaré é muito grande e apenas uma UBS não é capaz de atender a população com agilidade!

person_outlineIsaac Almeida (Movimento Diogo Pires)
schedule24/06/2019
subjectComentou em "Anexos - Caderno do Projeto (Quadro 1B: Melhoramentos viários)"

Sou morador do Jaguare. SP Precisamos sim, de uma ponte na Alexandre Mackienzie com a mofarrej. O transito nesta região está caótico.

person_outlineSebastiao Ferreira Mendes
schedule24/06/2019
subjectComentou em "Capítulo I, Seção I, Art. 1º, Caput"

Sr.prefeito, gostei do comentário dizendo pra respeitar a fila, Não é justo nós do jaguar? à 10 anos esperando pela nossa moradias e ser esquecido. A nossa espera é na Vila dos remédios. Não é só isso precisamos de uma área de esportes pra nossas crianças,ubs , área Verde, área de lazer etc.esse é o meu apelo obrigado. Ass.Sebastiao Ferreira Mendes.

person_outlineGizelia Mendes dos Santos Ventura (Movimento Diogo Pires )
schedule25/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Sou moradora do bairro Jaguare. Quero pedir q ,no nosso bairro seja construída uma Ponte q liga a Alexandre Mackenzie a Mofarrej para melhoria da população q mora nessa região, desde já agradeço aos senhores governantes. obrigado

person_outlineSebastiao Ferreira Mendes
schedule25/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Sr .prefeito, Parabéns por ter falado vai ter que respeitar a fila. Nos do benefício da Diogo Pires estamos a 10 anos na espera da nossa moradia. Aqui nós precisamos de ubs ,uma área de esportes pra nossas crianças, área Verde, área de lazer etc. Esse é o meu apelo obrigado. Ass.Sebastiao.

person_outlineFrancisco Ferreira Ventura (Movimento Diogo Pires )
schedule25/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Sou do movimento Diogo Pires e quero pedir para aos governantes q construam uma Ponte q liga a Alexandre Mackenzie a Mofarrej para melhoria da população q mora nessa região desde já agradeço aos senhores governantes obrigado

person_outlineSalvador Mendes dos Santos (movimento da Diogo Pires)
schedule25/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Na questão da locomoção. A região está completamente estrangulado por conta de falta de acesso e de interligações com os Barrios do Ceagesp , VILA Leopoldina e jaguare. Se faz necessário a construção de uma Ponte na Av Alexandre Mackenzie com a Mofarrej .ok sr. Governador Mauro Covas.

person_outlineArilane Andrade
schedule25/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Sou moradora do Jaguaré, e faço parte do movimento DIOGO PIRES. É preciso que os governantes veja a tamanha necessidade de uma nova ponte ( agora mais que nunca) que nos facilite a locomoção entre outros bairros. É de grande necessidade a ponte Alexandre Machenzie e Mon Farrej . Nosso bairro JAGUARÉ precisa de mais atenção.

person_outlineErneide Mendes da Silva (Movimento Diogo Pires )
schedule25/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Necessitamos para o jaguaré mais postos saúde, mais atendimento pronto socorro, mais medicos, moradia digna para todos, respeitando a ordem da fila.

person_outlineFiama Silva Vieira (Movimento Diogo Pires )
schedule25/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Sou moradora do Jaguaré e faço parte do Movimento Diogo Pires. Agora vemos como é de extrema importância a construção de uma nova ponte na Av. Alexandre Mackenzie. Somente com a ponte do Jaguaré (que não está acessível no momento) o trânsito é horrível e um trajeto que era pra ser simples se torna super complicado. A locomoção para lugares próximos, por exemplo o Ceasa, é um transtorno, muita volta até chegar à ponte e sempre há trânsito.

person_outlinePaulo Sérgio Vieira de Freitas (Movimento Diogo Pires)
schedule25/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Sou morador do bairro Jaguaré, precisam incluir no projeto do Arco de Pinheiros áreas de lazer e de esporte dentro do bairro, para incentivarmos as crianças saírem das ruas e terem o local que possam fazer atividades físicas, esportivas, culturais e outros projetos sociais. Priorizar a entrega do Conjunto Habitacional Pontes dos Remédios na Major Paladino e agilizar a construção de mais prédios no terreno, pois não podemos esquecer que temos 450 famílias que residem no bairro do Jaguaré que foram removidas e recebem o auxílio aluguel, estão inscritas há mais de 10 anos na Secretaria da Habitação de São Paulo e esperam pelo direito a moradia digna, as quais foram prometidas e destinadas para o Empreendimento Ponte dos Remédios. Necessitamos de uma nova ponte na Av Alexandre Mackenzie com a Mofarrej.

person_outlineAparecida de Fátima de Mattos
schedule25/06/2019
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Sou moradora do Jaguaré, a qual faço parte do movimento Diogo Pires, e estamos na fila a mais de 10 anos aguardando nossas moradias, o Jaguaré e um bairro industrial e é de extrema urgência que seja aprovado esse projeto dessa ponte que interligara o Jaguaré com o Ceagesp e também facilitará a locomoção de todos, o nosso bairro está abandonado, temos aí o exemplo da ponte do Jaguaré, que no momento está impossibilita de transitar e sem citar o congestionamento que temos que enfrentar todos os dias, portanto, porque não por em prática algo que beneficiará a todos.

person_outlinePatrícia Ferreira de Castro (Movimento Diogo pires)
schedule25/06/2019
subjectComentou em "Comentarios"

Sou moradora do Jaguaré e faz dez anos q eu estou e esperando pela moradia e cadê q nada e só promessa encima de promessas,eu não queria ser removida pra outro lugar já estou anos acostumada no Jaguaré ,mas nosso bairro e está precisando de muita coisa ,mas ninguém ver e isso porque nós estamos e abandonados porque o Jaguaré não e falado e Nei comentado ,e promessa e cima de promessa ok ,a UBS mas o ama q nao funciona mas não sei o porquê foi e ampliado acabou abandonado,tem tanta coisa pra si fazer no Jaguaré e cadê q nada e só papo e nada mas ,precisa de mas pontes ,areias de lazer e um pronto socorro etc o nosso bairro está e precisando e MTA melhoria

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