(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício xxxxxxx)
Aprova Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Pinheiros, em atendimento ao inciso III do § 3º do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014; cria a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Intervenção Urbana Arco Pinheiros – PIU-ACP, compreendendo o conjunto integrado de intervenções e medidas promovidas ou coordenadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da empresa SP-Urbanismo, para articular o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transformação do território do Arco Pinheiros.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 1º. Em atendimento ao inciso IV do § 3º do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE), esta lei estabelece o regramento urbanístico para o território abrangido pelo Arco Pinheiros – ACP e cria a Área de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros – AIU-ACP.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Integram esta lei os mapas, quadros e plantas abaixo relacionados:
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§ 3º. Os mapas e quadros integrantes desta lei correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, assinados eletronicamente, disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 2º O PIU-ACP abrange a área demarcada no Mapa I, sendo seu território correspondente à AIU-ACP, incluindo-se as Zonas de Ocupação Especial nele compreendidas.
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Parágrafo único. Com o objetivo de tratar as particularidades do território abrangido no perímetro do Arco Pinheiros, e considerando a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e sociais, da oferta de infraestrutura e de serviços urbanos em sua área de abrangência, bem como com a finalidade de promover a transformação e requalificação urbanística prevista no PIU-ACP, o território da AIU-ACP é subdividido em Áreas de Transformação, Áreas de Qualificação e Áreas de Preservação, contendo, ainda, áreas destinadas a Projetos Estratégicos, Áreas de Estruturação Local e Eixos Estratégicos.
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Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se as seguintes definições:
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Art. 4º O PIU-ACP considera os objetivos específicos a serem alcançados no Setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metropolitana, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, e tem como objetivos gerais:
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Art. 5º A implantação do PIU-ACP observará, no mínimo, as seguintes estratégias de transformação urbanística:
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Art. 6º O PIU-ACP tem como diretrizes específicas:
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Art. 7º Estão sujeitos ao atendimento das disposições estabelecidas nesta Lei os pedidos de licenciamento edilício em imóveis contidos no Perímetro da AIU-ACP, exceto:
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Art. 8º Aplicam-se na área do perímetro AIU-ACP os parâmetros urbanísticos constantes do Quadro 3A desta lei, e, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS.
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Parágrafo único. Os empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular - EHMP deverão seguir os parâmetros da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, devendo também ser observada a disciplina constante de decretos específicos, no que não excepcionados por esta lei.
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Art. 9º A emissão de alvarás de edificação nova ou de reforma com ampliação de área construída para empreendimentos situados no Compartimento Ambiental de Várzea está condicionada à apresentação, pelo empreendedor, de parecer técnico favorável à execução das obras, considerando:
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§ 1º. Para os empreendimentos citados no "caput" deste artigo, os pavimentos em subsolo deverão ser implantados, no mínimo, a 1m (um metro) acima do nível do lençol freático existente.
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§ 2º. O Executivo regulamentará a forma de apresentação do parecer técnico citado no "caput" deste artigo, bem como os órgãos responsáveis pela sua análise.
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Art. 10. Nos empreendimentos em lotes com frente para os Eixos Estratégicos, será obrigatória a adoção dos seguintes parâmetros qualificadores da ocupação:
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Parágrafo único. Em contrapartida à doação de área para alargamento da calçada prevista no inciso I do “caput”:
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Art. 11. Nas Áreas de Transformação:
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Art. 12. Nas Áreas de Qualificação:
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Art. 13. O atendimento habitacional da população moradora nas áreas demarcadas como ZEIS 1 e ZEIS 3 na AIU-ACP que forem atingidas pelos melhoramentos públicos do Programa de Intervenções desta lei observará o seguinte:
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Parágrafo único. As obras para a implantação das novas unidades de HIS edificadas em função do previsto neste artigo integrarão Planos de Ação Integrada, nos termos previstos nesta Lei.
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Art. 14. Na hipótese de doação de parcela de imóvel à Prefeitura do Município de São Paulo para execução de melhoramentos públicos destinados à implantação das áreas verdes e melhoramentos viários indicados nos Mapas IV e V desta Lei, o potencial construtivo básico e o potencial construtivo máximo do lote remanescente serão calculados em função de sua área original, não sendo cobrada outorga onerosa do direito de construir relativa ao potencial construtivo adicional da área doada.
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§ 1º. O proprietário do imóvel poderá optar entre o benefício previsto no "caput" deste artigo e a transferência total ou parcial do direito de construir correspondente ao potencial construtivo relativo à área doada, de acordo com as disposições do art. 122 e seguintes da Lei nº 16.050, de 2014-PDE.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. Aos lotes e glebas com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados) atingidos pelos melhoramentos públicos previstos no “caput” aplica-se a disciplina prevista nos arts. 87 e 88 da Lei 16.402/2016 – LPUOS, não incidindo o incentivo deste artigo.
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Art. 15. Os lotes com frente para os Eixos Estratégicos previstos no Quadro 1A desta Lei e demarcados no Mapa II, respeitados os limites da taxa de ocupação, estão sujeitos às disposições previstas no art. 62 da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, observado o seguinte:
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§ 1º. Para fins de aplicação do “caput” deste artigo, serão consideradas as áreas construídas no pavimento imediatamente superior ou inferior de acesso direto ao logradouro, desde que façam parte do mesmo compartimento edificado.
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§ 2º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos lotes que tenham, no momento da entrada em vigor desta lei, frente para logradouros oficiais demarcados como Eixos Estratégicos, independentemente da declaração de vigência da disciplina prevista no § 1º do art. 83 da Lei nº 16.050, de 2014 – PDE.
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Art. 16. A Centralidade do Jaguaré, configurada pelos lotes e glebas contidos no Setor Fiscal nº 082, Quadras nº 222, 223, 230 e 231 e demarcados como Área de Transformação T2, busca intensificar a densidade construtiva e populacional junto aos eixos de transporte público, romper grandes quadras, incentivar a mistura de usos, bem como criar condições para implantação das atividades produtivas previstas na Zona de Desenvolvimento Econômico - ZDE.
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Art. 17. Aos lotes e glebas contidos na Centralidade do Jaguaré ficam permitidos todos os usos de categoria R2v, observando-se, para os lotes com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados) a disciplina prevista nos arts. 87 e 88 da 16.402/2016 – LPUOS e, ainda, as seguintes disposições:
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Art. 18. As ZOE contidas na AIU-ACP são assim denominadas:
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Art. 19. Suplementarmente à regulação prevista no Quadro 3A, aplicam-se às ZOE integrantes da área de abrangência do perímetro da AIU-ACP os parâmetros urbanísticos previstos nos Quadros 2A, 3, 4 e 4B da Lei n. 16.402/2016 – LPUOS, na seguinte conformidade:
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§ 1º. A ZOE-CEAGESP atenderá às disposições desta Lei estabelecidas para Projeto Estratégico CEAGESP.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. A ZOE-CDP, no caso de mudança de uso ou de saída do equipamento penitenciário atualmente existente, terá seus parâmetros definidos por Projeto de Intervenção Urbana específico.
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Art. 20. Ficam instituídos os seguintes Projetos Estratégicos:
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Art. 21. Os Projetos Estratégicos serão implantados a partir da adesão dos proprietários dos lotes contidos em seus perímetros de abrangência, demarcados no Mapa VII.
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§ 1º. A adesão prevista no “caput” determina a aplicação de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo definidas para cada Projeto Estratégico e determina a incidência das disposições previstas nos Quadros 2A e 2B desta Lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. Na hipótese de não adesão dos proprietários dos lotes e glebas localizados nas áreas de abrangência dos Projetos Estratégicos, aplicam-se a seus territórios:
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§ 3º. A adesão ao Projeto Estratégico CEAGESP consistirá na implantação do Distrito de Inovação Tecnológica, mediante elaboração de Projeto de Intervenção Urbana específico para seu território, atendendo-se as disposições previstas no art. 22 desta Lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 4º. Caberá à SP-Urbanismo a avaliação dos Projetos Estratégicos a serem submetidos a licenciamento pela Municipalidade, para fins de declaração do atendimento aos objetivos e diretrizes urbanísticas trazidas nesta Lei.
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Art. 22. O Projeto Estratégico CEAGESP prevê a implantação de um Distrito de Inovação Tecnológica em seu perímetro, demarcado no Mapa VII, consistente em território destinado a reunião de empresas, universidades, instituições de pesquisa, incubadoras, aceleradoras e startups, favorecendo o surgimento de ideias inovadoras e criativas em ambiente urbano de uso misto, observando-se o seguinte:
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Parágrafo único. Na hipótese de não implantação do Distrito de Inovação Tecnológica previsto no “caput”, os parâmetros urbanísticos da ZOE-CEAGESP serão definidos por Projeto de Intervenção Urbana Específico, elaborado pelo Executivo e aprovado por lei específica, devendo ser observados no mínimo o disposto nos incisos I, II, III, IV e VI.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 23. Nos termos do art. 111, “caput”, da Lei n. 16.050/2014 - PDE, a implantação do Projeto Estratégico CEAGESP determina a doação de área equivalente a 10% (dez por cento) da área total dos lotes resultantes como cumprimento de Cota de Solidariedade.
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§ 1º. Ao menos 50% (cinquenta por cento) da área doada em atendimento ao previsto no “caput” deverá ser localizada no perímetro do Projeto Estratégico CEAGESP, com áreas mínimas de lote de 2.000 m² (dois mil metros quadrados).
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§ 2º. Na hipótese da doação prevista no “caput” não atender integralmente a exigência prevista no art. 112 da Lei n. 16.050/2014 - PDE, a complementação da Cota de Solidariedade será realizada mediante depósito de valores na conta segregada do FUNDURB da AIU-ACP.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 3º. O cumprimento da Cota de Solidariedade prevista no “caput” não afasta a incidência do instituto por ocasião das edificações implantadas no Projeto Estratégico CEAGESP, nos termos da Lei n. 16.050/2014 - PDE.
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Art. 24. O Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico prevê o reparcelamento dos lotes integrantes de seu perímetro integral, demarcado no Mapa VII, devendo ser promovida a destinação das áreas públicas nos termos dos Quadros 2A e 2B, observando-se as seguintes disposições:
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Art. 25. Fica permitida a implantação do Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico em dois Setores independentes, na seguinte conformidade:
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§ 1º. Na hipótese de implantação do Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico na forma prevista no “caput”, aplicam-se as seguintes disposições:
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§ 2º. Para fins de implantação do Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico, o lote com contribuinte nº 082.230.0050 poderá ser incorporado ao Setor Governo de São Paulo.
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Art. 26. Na hipótese de não realização do Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico em nenhuma de suas modalidades, aplica-se aos imóveis localizados em seu perímetro a disciplina urbanística das Áreas de Qualificação desta Lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 27. Os Projetos Estratégicos Alexandre Mackenzie, Engº Billings, Jaguaré e Mal. Mário Guedes integram o projeto da Frente do Rio Pinheiros, observando-se as seguintes disposições:
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Art. 28. No Projeto Estratégico Alexandre Mackenzie, a contrapartida urbanística devida em função dos benefícios advindos da adesão dos proprietários à sua implantação será a construção de unidades de Habitação de Interesse Social nas áreas institucionais havidas em função do parcelamento do solo, nos termos do art. 45, §4º da Lei n. 16.402/2016 - LPUOS.
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Parágrafo único. Os valores destinados às edificações previstas no “caput” serão correspondentes à capacidade de arrecadação do projeto estratégico tendo em vista a alienação integral do seu potencial construtivo adicional, sendo utilizados, para a definição do número de unidades de habitação de interesse social a serem entregues em função do valor de contrapartida, as especificações da Secretaria Municipal de Habitação sobre o tema.
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Art. 29. As Áreas de Estruturação Local do PIU-ACP são porções do território que apresentam potencial de transformação urbana local, marcadas pela presença de vulnerabilidade social e ambiental, para as quais serão elaborados Projetos de Intervenção Urbana específicos, diretamente pela SP-Urbanismo ou sob sua coordenação, nos termos dispostos do art. 149 da Lei n. 16.050/2014 – PDE.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 30. Ficam instituídas as seguintes Áreas de Estruturação Urbana - AEL demarcadas no Mapa VII:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 1º. Os Projetos de Intervenção Urbana das AEL deverão contemplar os objetivos e disposições contidas no Quadro 2A desta lei, bem como estarem em consonância com os Plano de Urbanização das ZEIS 1, contidas em seus perímetros e com os Programas de Ação Integrada – PAI, a serem definidos no âmbito do PIU-ACP;
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. O desenvolvimento de propostas e projetos para a área deverá se realizar a partir da articulação entre os diversos atores colocalizados, em especial a Universidade de São Paulo - USP, proprietária de terrenos, Secretaria da Habitação e os respectivos Conselhos Gestores da ZEIS 1;
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 3º. Fica autorizada a utilização do instrumento da Transferência do Direito de Construir para fins de regularização fundiária das ZEIS 1 contidas nas AEL previstas neste artigo, nos termos do regulamento.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 31. O Programa de Intervenções do PIU ACP, indicado no Mapa VI e descritos no Quadro 4 desta Lei, compreende intervenções Básicas, de implantação prioritária no âmbito da AIU-ACP e Complementares, de implantação subordinada a critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 1º. São elementos do Programa de Intervenções previsto nesta Lei:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. A execução das obras previstas no Programa de Intervenções estará sujeita ao detalhamento, por intermédio de Planos de Ação Integrada desenvolvidos pela SP-Urbanismo, e à aprovação dos projetos nos órgãos de licenciamento ambiental e de preservação do patrimônio histórico e cultural, quando exigido pela legislação vigente.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 3º. A provisão habitacional de interesse social será realizada atendendo-se, preferencialmente, a população moradora do ACP, observando-se o Mapa III desta Lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 4º. as políticas públicas de habitação no PIU-ACP devem seguir diretrizes estabelecidas no âmbito da política habitacional municipal, conforme definições da Secretaria Municipal de Habitação e mecanismos definidos em regulamentações específicas;
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 5º. Os bens desapropriados no inciso VIII serão apropriados diretamente pela empresa SP-Urbanismo, que promoverá seu aproveitamento nos termos do projeto urbanístico que deu suporte à desapropriação.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 32. Ficam aprovados os melhoramentos públicos previsto nesta Lei, englobando os melhoramentos viários indicados em seu Mapa V e descritos no seu Quadro 1B, e as Áreas Verdes indicadas no seu Mapa IV e relacionadas no seu Quadro 1C.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 1º. Os melhoramentos viários de que trata o "caput" deste artigo estão configurados nas Plantas nº XXX a XXX, Classificação XXX, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das Plantas referidas no § 1º.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 33. Fica aprovada diretriz viária de implantação de via local, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Quadro 2B da Lei nº 16.402, de 2016, conectando a Av. Eng. Roberto Zuccolo (CodLog 17.232-4) à Av. Dra. Ruth Cardoso (CodLog 51.879-4).
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único O traçado desta via será desenvolvido no âmbito do Projeto de Intervenção Urbana da AEL Humaitá.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 34. Fica o Poder Público autorizado a realizar os procedimentos administrativos e judiciais necessários à abertura a circulação pública de vias aprovadas em loteamentos, arruamentos ou similares e ainda não implantadas em sua totalidade ou de vias implantadas e posteriormente ocupadas com ou sem termos de permissão:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 35. Fica o Executivo autorizado a efetuar a outorga onerosa de potencial adicional de construção para os lotes contidos na AIU-ACP, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 1º. Os recursos captados pela aplicação desta lei para a AIU-ACP destinam-se à execução dos elementos do Programa de Intervenções previstos para seu território.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. A AIU-ACP terá conta segregada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, cabendo ao seu Conselho Gestor publicar, anualmente, listagem de intervenções prioritárias para implantação do Programa de Intervenções em seu território.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 3º. Os recursos havidos em função da aplicação da Cota de Solidariedade em empreendimentos realizados no âmbito do PIU-ACP, observadas as demais disposições desta Lei, serão depositados na conta segregada prevista no § 2º.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 36. A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada segundo a equação definida no art. 117 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 1º. Aplicam-se na AIU-ACP os Fatores de Planejamento (Fp) definidos no Quadro 3A desta lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. O potencial construtivo adicional comercializado mediante outorga onerosa será alienado nos termos previstos na Lei nº 16.050, de 2014 - PDE ou por intermédio de leilões promovidos pela empresa SP-Urbanismo para a implantação de Planos de Ação Integrada.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 3º. Na modalidade do leilão, a quantidade de potencial construtivo adicional a ser disponibilizada e os respectivos descontos iniciais de seu valor de alienação deverão ser definidos por Plano de Ação Integrada, de acordo com as condições de mercado e as necessidades de viabilidade do Programa de Intervenções, devendo cada edital de leilão prever mecanismos que garantam a aplicação dos princípios da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, da ampla publicidade e da livre concorrência entre os interessados.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 4º. O potencial construtivo adicional adquirido mediante leilão será imediatamente vinculado ao lote, atendendo-se, no mínimo, às seguintes disposições:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 37. Tendo em vista os objetivos gerais do PIU-ACP, os recursos depositados na conta segredada do FUNDURB deverão destinar, deduzidas as taxas, emolumentos e custos de administração, ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados para a construção de habitações de interesse social no perímetro de abrangência da AIU-ACP.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 38. A implantação do PIU-ACP e do seu Programa de Intervenções se dará mediante ação concertada entre os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e agentes privados, atendendo-se, no mínimo, às disposições desta lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. A coordenação das ações previstas no "caput" deste artigo caberá à empresa SP-Urbanismo, que contará com a colaboração dos demais órgãos e entidades municipais para o desempenho destas funções.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 39. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU além das outras atribuições previstas em lei:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU firmará ajustes com a empresa SP-Urbanismo para a prática dos atos necessários ao desenvolvimento, gestão e acompanhamento da implantação do PIU-ACP.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 40. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 41. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura determinar diretrizes para implantação do programa de intervenções em áreas envoltórias e para projetos de recuperação de bens de interesse cultural.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 42. Caberá à Secretaria Municipal de Licenciamento solicitar à empresa SP-Urbanismo a manifestação sobre a conformidade dos projetos sob sua avaliação às diretrizes urbanísticas para os Projetos Estratégicos e demais parcelamento de glebas ou lotes contidos no perímetro do PIU-ACP, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 16.402, de 2016 -LPUOS.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. A anuência prevista no "caput" deste artigo será prévia e indispensável à expedição de diretrizes para os Projetos Estratégicos instituídos por esta Lei e demais parcelamento de glebas ou lotes contidos no perímetro do ACP, podendo a SP-Urbanismo solicitar ajustes e adaptações de caráter urbanístico nos projetos, para atendimento a disposições do PIU-ACP.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 43. Caberá à Secretaria Municipal de Habitação:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 44. Caberá à empresa SP-Urbanismo promover a implantação do PIU-ACP de forma global, avaliando sistematicamente a evolução dos processos de desenvolvimento urbano na AIU-ACP, especialmente sendo-lhe atribuídas, dentre outras constantes nesta lei e em seus estatutos, as seguintes funções:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. A SP-Urbanismo:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 45. Para a implantação do Programa de Intervenções, a empresa SP-Urbanismo utilizará as seguintes formas de financiamento e controle de recursos, dentre outras previstas na legislação empresarial:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 46. Para promover a implantação da AIU-ACP, a SP-Urbanismo poderá:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. Os contratos de gestão previstos no inciso IX do "caput" deste artigo poderão prever o aporte de recursos da Administração Direta para obras e intervenções capazes de desencadear e fomentar processos de desenvolvimento urbano pertinentes ao Programa de Intervenções desta lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 47. A empresa SP-Urbanismo será remunerada, pela gestão da implantação do Programa de Intervenções previsto nesta lei, com 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a outorga de potencial construtivo adicional da área de abrangência de seu perímetro, além da mesma porcentagem de outras receitas eventuais advindas da implantação da AIU-ACP.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no "caput" deste artigo, serão devidos à SP-Urbanismo honorários em razão de sua contratação pela Administração Direta ou Indireta do Município para o desenvolvimento de Planos de Ação Integrada, Projetos de Intervenção Urbana das AEL, monitoramento dos Projetos Estratégicos e quaisquer outros estudos referentes ao detalhamento da AIU-ACP; remunerados nos termos dispostos em cada avença.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 48. A AIU-ACP contará com um Conselho Gestor, coordenado pela SP-Urbanismo, com participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil, visando instruir e auxiliar a implantação do respectivo Programa de Intervenções e o monitoramento de seu desenvolvimento.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 1º. O Conselho Gestor é instrumento de gestão e participação instituído para acompanhar a implantação e propor o aperfeiçoamento do Programa de Intervenções da AIU-ACP, devendo a SP-Urbanismo proporcionar formalmente o exercício das atribuições deste colegiado, previstas por esta Lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. O Conselho Gestor, nos termos do art. 141, inciso XIV, da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, será designado pelo Executivo e terá a seguinte composição:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 3º. Os representantes mencionados nas alíneas "a", “b”,“c” e “g”, serão escolhidos entre os participantes do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, na forma de seus regimentos específicos;
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 4º. O representante mencionado na alínea "d" será escolhido entre os participantes do Conselho Municipal de Transito e Transporte - CMTT, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, na forma de seus regimentos específicos;
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 5º. Caberá ao representante de cada órgão ou entidade municipal informar ao Conselho Gestor, nas reuniões do respectivo grupo, do andamento das ações e atividades, relacionadas ao órgão ou entidade que representa desenvolvidas no perímetro da AIU-ACP.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 6º. Cada representante contará com um suplente, indicado ou eleito conjuntamente ao representante titular.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 7º. Caberá à SP-Urbanismo elaborar a minuta do Regimento interno do Conselho Gestor da AIU-ACP, bem como ao seu representante o voto de desempate nas deliberações do colegiado.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 8º. Caberá a SP-Urbanismo instituir a Secretaria Executiva Única do Conselho Gestor da AIU-ACP, responsável pelos serviços administrativos e burocráticos atribuído ao colegiado.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 49. O Conselho Gestor da AIU-ACP realiza o controle social da implantação do seu PIU, cabendo-lhe:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 50. Será elaborada lei específica para a regulação urbanística do território do Projeto de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 1º. A lei apontada no “caput” estabelecerá a relação do PIU-VL com o PIU-ACP.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. Enquanto não aprovada a lei prevista no “caput”, aplica-se ao território do PIU-VL a regulação urbanística prevista para as Áreas de Transformação, Áreas de Qualificação e Áreas de Preservação previstas nesta lei, nos termos do Quadro 3A e Mapa II.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 3º. Na hipótese de não aprovação da lei prevista no “caput”, os melhoramentos viários específicos previstos para o território do PIU-VL, constantes no Quadro 1B, serão incorporadas ao Programa de Intervenções da AIU-ACP em caráter Complementar, devendo os recursos oriundos da comercialização do potencial construtivo adicional em seu território ser destinados à conta segregada do FUNDURB da AIU-ACP.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 51. Ficam integralmente revigorados os alinhamentos viários aprovados pelas seguintes leis:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. Aos alinhamentos viários indicados no “caput” não se aplica o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, bem como o disposto no art. 97 do Decreto nº 57.776, de 07 de julho de 2017.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 52. Ficam parcialmente revigorados, nos trechos indicados, os alinhamentos viários aprovados pelas leis abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. Aos alinhamentos viários indicados no “caput” não se aplica o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, bem como o disposto no art. 97 do Decreto nº 57.776, de 07 de julho de 2017.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 53. Ficam parcialmente revogados, nos trechos indicados, os alinhamentos viários aprovados pelas leis abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 1º. A presente lei será revisada 10 (dez) anos após sua publicação.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 2º. A presente lei cumpre o disposto no art. 188 da Lei n. 16.050/2014 – PDE.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
SP Urbanismo - São Paulo Urbanismo
José Armênio de Brito Cruz
Presidente
Leonardo Amaral Castro
Diretor de Desenvolvimento
Denise Lopes de Souza
Diretora de Gestão de Operações Urbanas
Marcelo Fonseca Ignatios
Superintendente de Estruturação de Projetos
Modelagem urbanística
Ana Claudia Rocha Bonfim
Anna Carvalho de Moraes Barros
Daniela Tunes Zilio
Eduardo Tavares de Carvalho
Laísa Bócoli Chamme
Marlon Rubio Longo
Rafael Giorgi Costa
Sônia da Silva Gonçalves
Pedro Henrique Aragão Sena (estágio)
Estudos ambientais
Waldir Macho de La Rubia
Luciana Loureiro
Estimativa de custos
Maria Cristina Fernandes
Modelagem jurídica
José Antônio Apparecido Junior
Marília Formoso Camargo (estágio)
Modelagem econômica
Allan Martino Matos
Bruno Martins Hermann
Fernando Henrique Gasperini
Gabriel Vasquez Rodriguez
Marcelo Baliú Fiamenghi (estágio)
Design Gráfico
Thomas Len Yuba
Davi Masayuki Hosogiri (estágio)
Participação Social
André Ramos
Francila Natalia dos Santos
Maria Fernanda Willy Fabro
Patricia Saran
Paulo de Moraes Junior
Tais Sertorio Milanez
Não executar as transposições previstas: a) Ponte nova na Av. Alexandre Mackenzie b) Passagem subterrânea Av Rberto Zuccolo - Rua Othão - Em lugar previligiar a transposição pela Av. e Ponte do Jaguaré, através de corredores de transporte coletivo (pode ser apenas faixas exclusivas na esquerda das avenidas), com linhas circulares alimentadoras adentrando aos bairros. - Efetuar ligações com passarelas, ligando: a) Vila dos Remédios - Favela Presidente Altino (Transpondo Rio Tietê e Marginais). b) Presidente Altino - Ceasa, Transpondo Rio Pinheiros e Marginais. - Prever arborização total dos canteiros centrais das avenidas da região, eliminando inclusive as ciclovias aí existentes. - Fazer a faixa da direita das vias da região com velocidade reduzida e compartilhamento de veículos motorizados, bicicletas, patinetes, etc.
A Sociedade Moradores do Butantã City, apoiada por moradores da City Butantã, manifesta-se totalmente contrária ao PIU Arco Pinheiros por várias razões; a) as intervenções propostas contrariam flagrantemente os princípios e diretrizes ambientais do PDE e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo porquanto não melhorarão mas piorarão as condições ambientais locais e da cidade, significando claro retrocesso ambiental. A ZOE Cidade Universitária e a ZER City Butantã que lhe é lindeira, cujo perímetro se inicia exatamente na Rua Alvarenga, vizinha imediata do limite do perímetro do PIU, com as características que têm, prestam relevantes serviços ambientais à cidade: a.1) mitigando os efeitos das suas ilhas de calor; a.2) permitindo a ação dos ventos na dispersão dos poluentes, agindo em favor das condições de saúde na cidade, sobretudo na prevenção de doenças respiratórias, cardíacas e mentais; b) Para a ZOE Cidade Universitária pede-se a manutenção dos atuais parâmetros de ocupação do solo; c) como as informações prestadas sobre o PIU são vagas e genéricas, a Sociedade Moradores do Butantã City já antecipa que também repudia qualquer eventual incidência do PIU Arco Pinheiros sobre a Rua Alvarenga, onde os imóveis são gravados por restrições contratuais do loteador Companhia City, loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, registrado publicamente, o que significa ato jurídico perfeito com proteção constitucional, de observância obrigatória, conforme já firmado em decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça; d) é incabível a Passarela sobre o Rio Pinheiros na altura do Jaguaré para transposição do Rio por cliclistas, pois, por obrigação imposta pelo licenciamento ambiental da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, a transposição do Rio Pinheiros por ciclovia é obra que será executada no âmbito dessa Operação Urbana, custeada por CEPACs. Portanto, descabe outro investimento público para a mesma finalidade; e) as alterações de parâmetros urbanísticos propostas no PIU Arco Pinheiros desconsideram a carta geotécnica, pretendem promover forte verticalização em terrenos frágeis, o que significa poluição e degradação das águas subterrâneas; f) desconsidera todo e qualquer impacto ambiental; g) não traz qualquer estudo sobre infraestrutura, previsão para ela, tratativas com os órgãos públicos como Sabesp, Enel etc ... Trata-se de um plano vago, com evidente desrespeito ao meio ambiente.
A Sociedade dos Moradores do Butantã City se manifesta contra o novo acesso à "R. Teixeira Soares", adentrando o Bairro City Butantã, indicado como "Novos acessos/saídas previstos" no slide "Integração USP e cidade", slide 65 da Apresentação do PIU Arco Pinheiros ao Setor Acadêmico, ocorrida em 10.05.2019, constante do site Gestão Urbana. A Rua Engenheiro Teixeira Soares é rua de Zona Exclusivamente Residencial ZER-1 City Butantã, bairro da Companhia City, com obrigatória baixa incomodidade conforme Quadro 4B da Lei 16.402/16. Ainda, a ZER-1 City Butantã é classificada pela Companhia de Engenharia de Tráfego CET como Zona Especial de Restrição de Circulação - ZERC: "área ou via em Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, conforme definição do Plano Diretor Estratégico do Município, com necessidade de restrição ao trânsito de caminhões, a fim de promover condições de segurança e/ou qualidade ambiental". Portanto, o acesso previsto, para dentro da City Butantã, significa clara desobediência às regras de promoção da segurança e da qualidade ambiental do bairro, em razão do que pede-se a sua retirada do plano de "Integração USP e cidade".
Não há necessidade desta restrição de 1m acima do lençol freático, se houver solução técnica que mitigue eventuais problemas
Parecer técnico assinado por responsavel técnico, com ART não precisa órgão responsável pela análise.
Deixar claro como se mede a distancia
Por que limitar a ocupação? Enquanto houver demanda, melhor para o território
É importante que todos melhoramentos viários contem com calçadas amplas e ciclovias, assim como as travessias necessárias aos pedestres e ciclistas. Também é importante priorizar os modais ativos nas travessias e instalar iluminação nas calçadas e ciclovias.O transporte público também deve ter prioridade sobre os carros, como manda o PlanMob.
Represento um abaixo assinado de 555 pais de alunos da escola Beacon School, para solicitar a higienização e diminuição da poluição olfativa no entorno do Ceagesp. Especialmente nos dias de calor, o mau odor proveniente da feira de peixes do Ceagesp deixa todo o entorno da região, até mesmo a cinco quadras de distância, insustentável. Há escolas na região, e as crianças chegam a ter náuseas com o odor de peixe estragado, resíduos não refrigerados em decomposição e restos de alimentos. Por meio desta, a comunidade vem requisitar das entidades competentes a atenção da CETESB (para controle da poluição olfativa) da Subprefeitura de Pinheiros e do próprio Ceagesp para que a legislação vigente seja respeitada, que os detritos tenham a destinação correta antes de se decompor e emitir mau cheiro, ou que caso estas solicitações não sejam atendidas, que a localização especialmente das feiras de peixe seja alterada. Link para o abaixo assinado: https://www.change.org/p/ceagesp-vamos-acabar-com-o-mau-cheiro-de-peixe-e-de-lixo-no-entorno-do-ceagesp
Espero que tanto as vias que forem reformadas quanto as que forem acertas/criadas, assim como avenidas, pontes/viadutos e túneis possuam ciclovia como manda a lei municipal 10.907/90 ,regulamentada pelo decreto 28.485: "os novos projetos que impliquem em construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis também devem prever ciclovias ".
Devido não ter conseguido dar todas sugestões na noite de ontem, relato agora. 1- Não construção do transpordo de lixo (lixão) no Jaguaré. O local está dentro da área urbana, próximo a moradias e empresa. Sabemos que o mal cheiro do tráfego dos caminhos, contaminação do solo no trajeto até a chegada. Que seja determinado, fora da área urbana, longe da marginal Pinheiros. 2- Em toda região Oeste não temos leito do SUS, o único hospital que poderia atender que é o Sorocaba não atende. Com a proposta de chegar a 90 mil moradores neste projeto, quem que pensar em um hospital público nesta região, deixar local reservado. 3-Construção do Eco Ponto no Jaguaré e na Leopoldina. 4-No projeto mostra a revitalização da avenida Jaguaré, com calçadas largas, ciclovia, áreas verdes,iluminação, Cyte Câmera etc. Temos que seguir com o mesmos projeto para as avenidas, Kenkiti, Bolonha, Presidente Altino, fazendo desses corredores, como integração, comércio, moradia, mobilidade. 5- Construção de um Parque, com áreas verdes, equipamentos públicos para laser, cultura e saúde. 6- Garagem de ônibus no Jaguaré, Que esse espaço seja transformado em moradia,como Piu Leopoldina, com comércio e equipamentos públicos. 7-No Jaguaré, próximo ao shopping Continental, tem um terreno Zeis 5,poderia ser um Parque. Outro terreno próximo multirão do Jaguaré, em frente à igreja sagrado coração de Jesus, tem um terreno Zeis 1, precisa entrar neste projeto. Como essa avenida que liga avenida Bolonha a Osasco. A mobilidade é muito ruim, de carro,passeio. Não comporta mais o tráfico de veículos e ônibus. 5- Não podemos deixar de fora a urbanização das comunidades Nova Jaguaré, Multirão e Areião. 6-Equipamentos como Cdc, tem que ser público e gratuito, sem locação ou atividades que são cobradas.
Sou moradora do bairro do Jaguaré, e quero dizer que é de extrema importância a construção da ponte Alexandre Machenzie e Mom Farrej pois o trânsito fica muito intenso todos os dias, dificultando a mobilidade , causando transtornos de quem quer chegar ao serviço e chegar ao outro lado do rio. Com a construção dessas pontes vai ficar mais fácil o deslocamento para quem quer chegar às estações de trem da CPTM . Precisamos urgente que essas pontes sejam construídas.
Na questão da locomoção. A região esta completamente estrangulada por conta de falta de acesso e de interligações com os bairros do Ceagesp, vila.Leopoldina e Jaguaré. Se faz necessário a construção de uma nova ponte na Av Alexandre Mackenzie com a Mofarrej.
Obs sou morador da vila nova jaguare precisamos de uma ponte ligando av Alexandre mackenzie a Mofarrej
Sou morador do bairro do Jaguaré, e quero dizer que é de extrema importância a construção da ponte Alexandre Machenzie com Mofarrej pois o trânsito fica muito intenso todos os dias, dificultando a mobilidade , causando transtornos de quem quer chegar ao serviço e chegar ao outro lado do rio..
Prescisamos de uma ponte na rua Alexandre Mackenzie ligando a av. mofareg urgente se tivessemos uma ponte ligando já teriamos uma saida devido o que aconteceu na ponte jaguare...
Sou moradora do bairro do Jaguaré , precisamos da ponte que liga a Alexandre Machenzie a Mofarrej o trânsito está muito intenso, com essa ponte não vamos precisar dar tanta volta para chegar ao Ceagesp e as estações , seria muito importante para desafogar o trânsito. E levaria menos tempo para chegar ao nosso destino. Desde já agradeço.
Sou morador do Jaguaré a 30 anos , o bairro está completamente sobrecarregado de pessoas sofrendo com os anos , muitas invasões de pessoas de fora do bairro onde esses invasores vê um espaço constrói um barraco atrapalhando a vida dos moradores do bairro e o número de criminalidade aumentou muito . O bairro do Jaguaré precisa de mais uma Ponte ligando com a Leopoldina , vê o caso da ponte do Jaguaré que pegou fogo e está interditada sobrecarregou a vida dos moradores que vai trabalhar pq não tem alternativa . Precisamos dessa ponte pelo menos ligando a estação do Ceagesp com o Jaguaré ia ajudar muito. E também não pode esquecer das moradias porque o Jaguaré está esquecido estamos abondonados ja faz 10 anos Acredito que chegou a hora da prefeitura se organizar e colocar ordem porque está um verdadeiro abondono.
Sou moradora do Jaguaré, e faço parte do movimento DIOGO PIRES. É preciso que os governantes veja a tamanha necessidade de uma nova ponte ( agora mais que nunca) que nos facilite a locomoção entre outros bairros. É de grande necessidade a ponte Alexandre Machenzie e Mon Farrej . Nosso bairro JAGUARÉ precisa de mais atenção.
Sou moradora do Jaguare, como vimos está semana com o incêndio da ponte do Jaguare, nosso bairro não tem como dar vazão ao trânsito gerado por todos os bairro que tem que passar pela ponte, e necessário construção de outra ponte que interligam o Jaguare ao Ceagesp por exemplo.
Sou morador do bairro Jaguaré precisamos de uma ponte ligando Av Alexandre Mackenzie a Mofarrej , necessitamos de mais Unidades básicas de saúde UBS para o bairro Jaguaré.
Na questão de habitação não podemos esquecer das famílias que residem no Jaguaré que foram removidas e estão há mais de 10 anos no auxílio aluguel que estão inscritas na Secretaria da Habitação de São Paulo destinadas para o Conjunto Habitacional Pontes dos Remédios, precisam construir mais prédios no Conjunto habitacional Pontes dos Remédios para atender essas famílias. Na questão da urbanização não podemos deixar de fora a urbanização das comunidades Nova Jaguaré, Multirão, Areião e outras comunidades do bairro Jaguaré. Equipamentos como Cdc, tem que ser público e gratuito, sem locação ou atividades que são cobradas.
Olá eu sou Divaldino Neves Vieira,fui morador da rua Diogo Pires e atualmente faço parte domovimento Diogo Pires . Quero deixar aqui a minha sugestão para o nosso bairro : que seja construído uma Ponte que liga a avenida Alexandre Mackenzie à avenida Mofarrej sobre o Rio Pinheiro,uma passarela também sobre o Rio Pinheiro para acessar a estação ceasa da com, e outras melhorias para o bairro do jaguare , como mais creches e área de lazer. E também quero fazer um pedido,que seja respeitado a fila por moradia, pois tem gente que quer furar a fila por moradia , sem nem mesmo ter passado pelo que nos estamos passando no auxílio aluguel e na fila de espera já à 10 anos.
Precisamos urgente de uma ponte interligando a Alexandre Mackienzie com a mofarrej. O incêndio que aconteceu na ponte Jaguaré apesar de tudo serviu para não termos dúvida de que precisamos urgente desta ponte. Entre outras coisas, incluam no projeto as famílias do Movimento Diogo Pires que ha mais de 10 anos aguardam uma posição da prefeitura. Torres foram levantadas na Rua Diogo Pires e por descuido da prefeitura foram invadidas. E nós do movimento Diogo Pires nao queremos ficar pra trás mais uma vez.
Olá sou moradora do bairro Jaguaré, nós precisamos de uma ponte entre Av. Alexandre Mackenzie e Mofarreje,e necessitamos de mais Unidades básicas de saúde UBS para o bairro Jaguaré. Porque até então só existe uma! E o bairro do Jaguaré é muito grande e apenas uma UBS não é capaz de atender a população com agilidade!
Sou morador do Jaguare. SP Precisamos sim, de uma ponte na Alexandre Mackienzie com a mofarrej. O transito nesta região está caótico.
Sr.prefeito, gostei do comentário dizendo pra respeitar a fila, Não é justo nós do jaguar? à 10 anos esperando pela nossa moradias e ser esquecido. A nossa espera é na Vila dos remédios. Não é só isso precisamos de uma área de esportes pra nossas crianças,ubs , área Verde, área de lazer etc.esse é o meu apelo obrigado. Ass.Sebastiao Ferreira Mendes.
Sou moradora do bairro Jaguare. Quero pedir q ,no nosso bairro seja construída uma Ponte q liga a Alexandre Mackenzie a Mofarrej para melhoria da população q mora nessa região, desde já agradeço aos senhores governantes. obrigado
Sr .prefeito, Parabéns por ter falado vai ter que respeitar a fila. Nos do benefício da Diogo Pires estamos a 10 anos na espera da nossa moradia. Aqui nós precisamos de ubs ,uma área de esportes pra nossas crianças, área Verde, área de lazer etc. Esse é o meu apelo obrigado. Ass.Sebastiao.
Sou do movimento Diogo Pires e quero pedir para aos governantes q construam uma Ponte q liga a Alexandre Mackenzie a Mofarrej para melhoria da população q mora nessa região desde já agradeço aos senhores governantes obrigado
Na questão da locomoção. A região está completamente estrangulado por conta de falta de acesso e de interligações com os Barrios do Ceagesp , VILA Leopoldina e jaguare. Se faz necessário a construção de uma Ponte na Av Alexandre Mackenzie com a Mofarrej .ok sr. Governador Mauro Covas.
Sou moradora do Jaguaré, e faço parte do movimento DIOGO PIRES. É preciso que os governantes veja a tamanha necessidade de uma nova ponte ( agora mais que nunca) que nos facilite a locomoção entre outros bairros. É de grande necessidade a ponte Alexandre Machenzie e Mon Farrej . Nosso bairro JAGUARÉ precisa de mais atenção.
Necessitamos para o jaguaré mais postos saúde, mais atendimento pronto socorro, mais medicos, moradia digna para todos, respeitando a ordem da fila.
Sou moradora do Jaguaré e faço parte do Movimento Diogo Pires. Agora vemos como é de extrema importância a construção de uma nova ponte na Av. Alexandre Mackenzie. Somente com a ponte do Jaguaré (que não está acessível no momento) o trânsito é horrível e um trajeto que era pra ser simples se torna super complicado. A locomoção para lugares próximos, por exemplo o Ceasa, é um transtorno, muita volta até chegar à ponte e sempre há trânsito.
Sou morador do bairro Jaguaré, precisam incluir no projeto do Arco de Pinheiros áreas de lazer e de esporte dentro do bairro, para incentivarmos as crianças saírem das ruas e terem o local que possam fazer atividades físicas, esportivas, culturais e outros projetos sociais. Priorizar a entrega do Conjunto Habitacional Pontes dos Remédios na Major Paladino e agilizar a construção de mais prédios no terreno, pois não podemos esquecer que temos 450 famílias que residem no bairro do Jaguaré que foram removidas e recebem o auxílio aluguel, estão inscritas há mais de 10 anos na Secretaria da Habitação de São Paulo e esperam pelo direito a moradia digna, as quais foram prometidas e destinadas para o Empreendimento Ponte dos Remédios. Necessitamos de uma nova ponte na Av Alexandre Mackenzie com a Mofarrej.
Sou moradora do Jaguaré, a qual faço parte do movimento Diogo Pires, e estamos na fila a mais de 10 anos aguardando nossas moradias, o Jaguaré e um bairro industrial e é de extrema urgência que seja aprovado esse projeto dessa ponte que interligara o Jaguaré com o Ceagesp e também facilitará a locomoção de todos, o nosso bairro está abandonado, temos aí o exemplo da ponte do Jaguaré, que no momento está impossibilita de transitar e sem citar o congestionamento que temos que enfrentar todos os dias, portanto, porque não por em prática algo que beneficiará a todos.
Sou moradora do Jaguaré e faz dez anos q eu estou e esperando pela moradia e cadê q nada e só promessa encima de promessas,eu não queria ser removida pra outro lugar já estou anos acostumada no Jaguaré ,mas nosso bairro e está precisando de muita coisa ,mas ninguém ver e isso porque nós estamos e abandonados porque o Jaguaré não e falado e Nei comentado ,e promessa e cima de promessa ok ,a UBS mas o ama q nao funciona mas não sei o porquê foi e ampliado acabou abandonado,tem tanta coisa pra si fazer no Jaguaré e cadê q nada e só papo e nada mas ,precisa de mas pontes ,areias de lazer e um pronto socorro etc o nosso bairro está e precisando e MTA melhoria